DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica ratificada a criação do Conselho Municipal de Cultura de Castanheira – CMC, órgão normativo, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da política municipal de cultura, nos termos desta lei e de eventual Decreto que a regulamentar.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Cultura de Castanheira terá por finalidade:
I – O aperfeiçoamento do planejamento setorial, com participação da comunidade organizada e dos produtores culturais, em plenário tripartite integrado por conselheiros indicados e nomeados nos termos do Regimento Interno do Conselho e da legislação pertinente.
II – Promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do Município e dos diferentes segmentos sociais que compõem sua cultura, usos, costumes e folclore.
III – Integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados.
IV – Promoção prioritária de projetos propostos pelos estudantes e jovens que, além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais associados ao ideal coletivo da comunidade municipal e do país, voltados para sustentabilidade socioeconômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações.
V – Promoção, da internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do Município, por meio da música, teatro, dança, circo, cinema, fotografia, vídeo, literatura, cartunismo, artes plásticas, gráficas, filatelia e artes em geral.
Art. 3º – Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de Cultura, compete:
I – Estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão comparticipada da função Cultura.
II – Apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes.
III – Aprovar o Regimento Interno do Conselho.
IV – Aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura.
V – Promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; a Educação, Desportos e Lazer. Visando a sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município.
VI – Articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns.
VII – Articular-se com os órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à Cultura, visando à complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de cultura.
VIII – Negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando a adoção de critérios de prioridade de atendimentos segundo o grau de interesse coletivo do município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal de Cultura.
IX – Apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio à Cultura.
X – Emitir pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do Município.
XI – Apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal.
XII – Exercer vigilância e controle sobre as ações governamentais na área da cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados.
XIII – Aprovar, previamente, a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Cultura de Castanheira – FMC.
XIV – Fiscalizar o Fundo Municipal da Cultura de Castanheira – FMC e analisar a prestação de contas da movimentação econômico-financeira deste.
Art. 4º – Conselho Municipal da Cultura de Castanheira contará com assistência administrativa da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Cultura.
Art. 5º – O Conselho Municipal de Cultura de Castanheira será constituído de seis (06) membros titulares e seis (06) membros suplentes, a saber:
I – Três (03) representantes titulares da área governamental e seus respectivos suplentes;
II – Três (03) Representantes titulares da sociedade civil organizada, preferencialmente de entidades culturais, do Município de Castanheira, e seus respectivos suplentes.
§ 1º – Os representantes da área governamental do Conselho Municipal de Cultura de Castanheira serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os da sociedade civil organizada pelas entidades que representarem.
§ 2º – Os representantes do Conselho Municipal de Cultura de Castanheira serão nomeados por Decreto Municipal.
§ 3º – Os membros do Conselho Municipal de Cultura de Castanheira terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a sua recondução.
§ 4º – O Conselho Municipal de Cultura de Castanheira elegerá, por voto direto, Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
§ 5º – Os atos ou decisões do Conselho Municipal da Cultura de Castanheira deverão ser registrados em ata e, quando for o caso, publicados por meio de resolução, trabalhos, notas, pareceres e outros, sempre assinados pelo Presidente ou, se exigido, pelo colegiado.
§ 6º – Os membros do Conselho Municipal de Cultura de Castanheira poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos respectivos responsáveis pela indicação.
§ 7º – O Conselho Municipal de Cultura de Castanheira se reunirá sempre que a sua intervenção for necessária.
§ 8º – Será destituído da função, o Conselheiro que faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas e também o que incidir em qualquer ato contrário à função, em especial ao disposto nesta lei, no Decreto que a regulamenta e no Regimento Interno.
Art. 6º – Não haverá remuneração de qualquer espécie ao Conselheiro participante do Conselho Municipal de Cultura de Castanheira, pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social.
Art. 7º – É expressamente vedado aos membros do Conselho Municipal da Cultura de Castanheira, sem prejuízo de outras vedações previstas em norma legal:
I – Auferir qualquer provento no exercício da atividade-fim em proveito próprio;
II – Publicar ou distribuir, como se fossem seus, trabalhos, notas, pareceres, resoluções e outros do Conselho Municipal da Cultura de Castanheira;
III – Reter documentos, arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas quando confiado a sua guarda;
IV – Assinar documento individualmente, pertinente ao conselho sem autorização do Presidente ou do colegiado;
V – Desempenhar, em nome do Conselho Municipal de Cultura de Castanheira, atividades não compatíveis com a função de conselheiro
Art. 8º – O Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto.
Art. 9º – As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, podendo, o Poder Executivo Municipal, abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 372/2001.
Castanheira – MT, 26 de fevereiro de 2025.
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JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR Prefeito Municipal