DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA CRIAÇÃO DOMÉSTICA DE AVES DE PEQUENO PORTE, ESPECIFICAMENTE GALINHAS, NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitida a criação doméstica de galinhas (Gallus gallus domesticus) por munícipes, em imóveis residenciais localizados no perímetro urbano de Castanheira, destinada exclusivamente ao consumo próprio de ovos e ao controle biológico de pragas urbanas como escorpiões, larvas e outros insetos.
Art. 2º A criação autorizada por esta Lei deverá obedecer aos seguintes critérios:
I – Finalidade: Exclusivamente para consumo familiar, vedada a comercialização de ovos, carne ou das aves;
II – Quantidade: Limitada a no máximo 9 (nove) aves adultas por residência, sendo permitido até 1 (um) galo;
III – Espaço: O local de criação deverá possuir área mínima de 1m² por ave, com galinheiro fechado, coberto, ventilado e com piso que permita limpeza diária;
IV – Higiene: O proprietário é responsável pela limpeza diária do local, devendo evitar acúmulo de fezes, restos de alimento e água parada, de modo a não produzir mau cheiro, proliferação de vetores ou incômodo à vizinhança;
V – Distância: O galinheiro deverá manter distância mínima de 3 (três) metros de divisas com imóveis vizinhos e de poços/cisternas;
VI – Alimentação: Fica proibido o fornecimento de restos de comida que possam entrar em estado de putrefação;
VII – Ruído: Caso haja reclamações formais de vizinhos por perturbação sonora causada pelo galo, o órgão fiscalizador poderá determinar a retirada do animal.
Art. 3º Compete à Vigilância Sanitária Municipal e ao Setor de Meio Ambiente a fiscalização do cumprimento desta Lei.
§1º Em caso de denúncia de mau cheiro, barulho excessivo ou risco sanitário, o órgão fiscalizador poderá notificar o proprietário para adequação no prazo de 10 dias.
§2º O descumprimento das normas sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Posturas Municipal, incluindo multa e apreensão das aves.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de 60 dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações “Adamastor Batista de Miranda”, em 28 de abril de 2026.
JOÃO CARLOS MARIA
Vereador Autor
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa regulamentar a criação doméstica de galinhas no perímetro urbano de Castanheira – MT, atendendo a duas demandas importantes da população:
- Segurança Alimentar e Economia Doméstica: Permite que famílias produzam parte do seu próprio alimento, reduzindo custos com a compra de ovos, item essencial na alimentação básica.
- Saúde Pública: As galinhas são reconhecidas como predadoras naturais de escorpiões, larvas e outros insetos peçonhentos. Em Mato Grosso, estado com alta incidência de acidentes com escorpiões, a criação controlada de galinhas funciona como método de controle biológico, reduzindo a necessidade de uso de venenos e inseticidas químicos no ambiente urbano.
A limitação para 9 aves garante que a criação seja de pequeno porte, sem causar transtornos à vizinhança, desde que mantidas as condições de higiene e bem-estar animal aqui estabelecidas. A permissão de 1 galo atende criadores que desejam renovar o plantel de forma natural, com a devida salvaguarda contra perturbação do sossego.
Castanheira – MT, em 28 de abril de 2026.








