ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 482, DE 28 DE JUNHO DE 2005, QUE INSTITUIU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/MT, HOMOLOGA O RELATÓRIO TÉCNICO SOBRE OS RESULTADOS DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso IV, do Art. 44, da Lei nº 482/2005, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 44 – (…)
IV – das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 44,14% (quarenta e quatro inteiros e quatorze centésimos por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:
a) 16,01% (dezesseis inteiros e um centésimo por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento), e;
b) 28,13% (vinte e oito inteiros e treze centésimos por cento) relativo ao custo suplementar, escalonado nos termos do anexo I.
Art. 2º – O Art. 65 da Lei nº 482/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65 – A organização administrativa do CASTPREV compreenderá os seguintes órgãos:
I – Conselho Previdenciário, com funções de deliberação superior; e,
II – Comitê de Investimentos, com função de auxiliar o processo decisório quanto à execução da política de investimentos dos recursos previdenciários.
Art. 3º – O Art. 66 da Lei nº 482/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66 – Compõem o Conselho Previdenciário do CASTPREV os seguintes membros: 01 (um) representantes do Executivo, 01 (um) representante do Legislativo e 05 (cinco) representantes dos segurados, destes últimos 02 (dois) serão suplentes.
§ 1º – Os membros do Conselho Previdenciário, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.
§ 2º – Os membros do Conselho Previdenciário terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 3º – O Presidente do Conselho Previdenciário será escolhido entre seus membros e exercerá o mandato durante o período de vigência do conselho.
§ 4º – Os membros do Conselho Previdenciário perceberão a verba de natureza indenizatória, denominada Jeton, pela participação em reuniões de órgãos de deliberação colegiada, pelo desempenho do mandato, desde que tenham sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência.
§ 5º – A verba indenizatória que trata o parágrafo anterior será o equivalente a 03 (três) UPFM (Unidade Padrão Fiscal) Municipal de Castanheira, que serão pagos por comparecimento nas reuniões.
§ 6º – Quando houver reunião extraordinária convocada, justificadamente, os membros do conselho previdenciário farão jus a jeton, limitada a 02 (duas) reuniões extraordinárias anuais.
§ 7º – Os membros suplentes do Conselho Previdenciário farão jus a percepção do jeton, somente quando estiverem substituindo os membros titulares do CASTPREV, observada a obrigatoriedade de certificação.
§ 8º – Os valores percebidos a título de Jeton, em hipótese alguma incorporarão à remuneração/proventos dos membros do Conselho Previdenciário.
Art. 4º – O Art. 69 da Lei nº 482/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69 – O Comitê de Investimentos é um órgão autônomo de caráter deliberativo, com função de auxiliar o processo decisório quanto à execução da política de investimentos dos recursos previdenciários, com atribuições definidas no seu regimento interno.
§ 1º – O Comitê de Investimentos do CASTPREV será composto por 03 (três) representantes dos segurados, indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser renovados.
§ 2º – O mandato do Comitê de Investimentos terá duração de 04 (quatro) anos, podendo ser renovado por igual período.
§ 3º – O Presidente do Comitê de Investimentos será escolhido entre os membros, e exercerá o mandato durante o período de vigência do Comitê.
§ 4º – Os membros do Comitê de Investimentos, obrigatoriamente, deverão ser previamente aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência.
§ 5º – Caso um dos membros do Comitê de Investimentos, não renove sua certificação durante seu mandato, o Chefe do Poder Executivo poderá substituí-lo por outro, devidamente certificado.
§ 6º – O Comitê de Investimentos se reunirá, pelo menos, em 04 (quatro) reuniões ordinárias anuais, cabendo-lhe especificamente realizar estudos quanto a destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar na execução da política de investimentos.
§ 7º – Quando houver reunião extraordinária convocada, justificadamente, os membros do Comitê de Investimentos farão jus a jeton, limitada a 02 (duas) reuniões extraordinárias anuais.
§ 8º – As decisões referentes a destinação da aplicação dos recursos previdenciários deverão ser registradas em atas e arquivadas junto às demais decisões emitidas pelo Conselho Previdenciário.
§ 9º – Os membros do Comitê de Investimentos farão jus a jeton equivalente a 03 (três) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) de Castanheira, que serão pagos por comparecimento nas reuniões.
§ 10 – Os valores percebidos a título de Jeton, em hipótese alguma incorporarão à remuneração/proventos dos membros.
Art. 5º – O Art. 71 da Lei nº 482/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71 – A administração do fundo contábil de que trata esta lei, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, que adotará as medidas necessárias ao seu perfeito funcionamento.
Art. 6º – O Art. 84 da Lei nº 482/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 84. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do CASTPREV e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Previdenciário.
Art. 7º – Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em maio/2026 – Anexo II da presente Lei.
Art. 8º – As disposições relativas ao Conselho Previdenciário, cuja composição e vigência dos mandatos foram redefinidas por esta Lei, produzirão efeitos a partir da data de sua publicação, sendo aproveitados os atuais membros para a composição do Conselho Previdenciário com a implementação do período de vigência definido nesta Lei.
Art. 9º – As disposições relativas ao Comitê de Investimentos, redefinidas por esta Lei quanto à vigência dos mandatos, produzirão efeitos a partir da data de sua publicação.
Art. 10 – As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 11 – O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pelos incisos I e II, do Art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV, da presente Lei, passam dessa a fazer parte integrante.
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor:
a – quanto a alteração do inciso IV, do Art. 44, da Lei nº 482/2005, no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de sua publicação; e
b – quanto as demais alterações, na data de sua publicação.
Art. 14 – Revoga-se as disposições em contrário.
Castanheira – MT, 30 de junho de 2026.
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JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR
Prefeito Municipal








