ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 528, DE 12 DE SETEMBRO DE 2006, QUE REGULAMENTA OS DISPOSITIVOS DO ART. 14 DA LEI FEDERAL Nº 9394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL), BEM COMO O INCISO VI DO ART. 206 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ESTABELECEM GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO NA EDUCAÇÃO BÁSICA, ADOTANDO O SISTEMA SELETIVO PARA ESCOLHA DOS DIRIGENTES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS DELIBERATIVOS DA COMUNIDADE ESCOLAR OU EQUIVALENTES NAS UNIDADES DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º – O Inciso II do Art. 1º da Lei nº 528/2006, passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 1º – (…)
II. autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola, mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar, adoção de critérios técnicos de mérito e desempenho para seleção dos Diretores Escolares e transparência na aplicação e transferência de recursos às unidades escolares;
Art. 2º – O Art. 4º da Lei nº 528/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º – A escolha e o provimento da função de Diretor de Escola das unidades da Rede Municipal de Ensino de Castanheira serão realizados mediante Processo Seletivo interno de caráter classificatório.
§1º – O Processo Seletivo de que trata o caput deste artigo tem por objetivo avaliar o mérito e o desempenho dos candidatos, com base em critérios técnicos de formação, experiência profissional, conhecimentos específicos em gestão escolar e capacidade de elaboração e execução de plano de gestão.
§2º – Poderão participar do processo seletivo os servidores efetivos da Educação Básica do Município de Castanheira que, no ato da inscrição, atendam aos seguintes requisitos:
I. ser professor de carreira do Magistério Municipal, em efetivo exercício;
II. possuir licenciatura plena em Pedagogia ou em outra área da educação, com habilitação para a docência;
III. não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
IV. não ter sofrido penalidade disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos;
V. estar lotado na unidade escolar que pretende exercer a função de Diretor Escolar; e
VI. atender aos demais requisitos estabelecidos em edital.
§3º – O processo seletivo será regulamentado por decreto do Poder Executivo, que disporá sobre:
I. composição da comissão organizadora e avaliadora;
II. calendário, prazos e cronograma;
III. conteúdo programático;
IV. os critérios de avaliação, pontuação e classificação; e
V. os procedimentos para interposição e julgamento de recursos.
§4º – O processo seletivo compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas:
I. inscrição e habilitação documental;
II. prova escrita de conhecimentos específicos em gestão escolar, de caráter eliminatório e classificatório;
III. prova de títulos e análise de currículo, de caráter classificatório;
IV. apresentação e defesa de Plano de Gestão Escolar, de caráter eliminatório e classificatório.
§5º – Em todas as etapas deverão ser observados os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia.
Art. 3º – O Art. 6º da Lei nº 528/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º – O mandato do Diretor Escolar será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, mediante participação e classificação em novo Processo Seletivo.
Art. 4º – O Art. 8º da Lei nº 528/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º – A nomeação para o exercício da função de Diretor Escolar será formalizada por Portaria do(a) Prefeito(a) Municipal, observada a ordem de classificação no processo seletivo e a existência de vaga.
§1º – Ocorrendo vacância durante o período de vigência do processo seletivo, será nomeado o candidato subsequente, observada a ordem de classificação.
§2º – Na inexistência de candidato classificado para o preenchimento de eventual vacância, será designado profissional da educação que atenda aos requisitos estabelecidos para o exercício da função, preferencialmente em exercício na respectiva unidade escolar, até a realização de novo processo seletivo.
Art. 5º – O Art. 9º da Lei nº 528/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º – Na unidade escolar em que não houver candidato inscrito ou classificado no processo seletivo, será designado, para o exercício da função de Diretor Escolar, profissional da educação que atenda aos requisitos estabelecidos para o exercício da função, preferencialmente em exercício na respectiva unidade escolar, até a realização de novo processo seletivo.
Art. 6º – O Art. 19 da Lei nº 528/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 – Os membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar serão eleitos para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, na forma estabelecida nesta Lei e em regulamento.
Art. 7º – Ficam revogados os artigos 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, todos da Lei nº 528/2006.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira – MT, 23 de setembro de 2026.
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JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR
Prefeito Municipal








