DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, ALTERANDO A LEI Nº 975/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º – O inciso III do Art. 6º, da Lei nº 975/2023, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 6º – (…)
III. Adicional de insalubridade de 10%, calculado sobre o salário base, independentemente de laudo técnico e, em percentual superior, quando comprovado, através de laudo técnico realizado pela Administração Municipal, o exercício das atividades em condições insalubres, de forma habitual e permanente, que defina percentual superior.
Art. 2º – As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º – O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pelos incisos I e II, do Art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II, da presente Lei.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira/MT, 8 de agosto de 2025.
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JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR
Prefeito Municipal