DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, INVESTIDOS E/OU NOMEADOS NOS CARGOS REGULADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 723/2013, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – INPC/IBGE, apurado entre os meses de janeiro a dezembro de 2018, no montante de 3,43% (três vírgula quarenta e três pontos percentuais), a incidir sobre os vencimentos e/ou subsídios dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, investidos e/ou nomeados nos cargos dispostos e regulados pela Lei Complementar nº 723/2013.
§ 1º O percentual mencionado no caput deste artigo incidirá sobre os valores constantes das TABELAS dos ANEXOS da Lei Complementar Municipal nº 723/2013.
§ 2º As alterações nas TABELAS dos ANEXOS da legislação municipal mencionada no parágrafo anterior, serão levadas a efeito por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O percentual concedido pelo art. 1.º, da presente Lei Complementar, não se aplica ao vencimento ou subsídio dos cargos que eventualmente foram objeto de reajuste por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2019, exceto se o percentual for menor; caso que deverá ser concedido a diferença, considerado para efeitos de cálculo o valor do vencimento ou subsídio antes da adequação;
Art. 3º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a regulamentar a presente Lei Complementar, caso seja necessário, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 4º Os efeitos da presente Lei Complementar estende-se aos servidores inativos e seus pensionistas, sem prejuízo das normas e regras inerentes ao Regime Geral e Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS I e II, da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 8º No caso de omissão da presente Lei Complementar em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios de servidores públicos Municipais, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1º, da presente Lei Complementar.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º (primeiro) de janeiro de 2019.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Castanheira-MT, 20 de fevereiro de 2019.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
MENSAGEM N.º 04/2019.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT E ILUSTRES PARES:
Submeto à esta Casa Legislativa, para apreciação e votação, o presente Projeto de Lei Complementar, em anexo, que dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Vencimentos e Subsídios dos Servidores Públicos do Poder Executivo, da Administração Direta e Indireta do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, investidos e/ou nomeados nos cargos regulados pela Lei Complementar nº 723/2013, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.
O Projeto ora apresentado, ao passo que visa dar cumprimento ao preceito constitucional esculpido no art. 37, X, da Constituição Federal, é solução de cunho permanente que se impõe, consideradas a universalidade do critério e a relação de adequação entre o índice fixador da meta de inflação e a natureza da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. Ambos – meta de inflação e revisão geral – almejam prevenir perda futura do poder aquisitivo da moeda, diversamente do reajuste, que pretende corrigir perda pretérita.
Assim, novamente espero e conto com a contribuição dos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, em vista da construção de um Município administrativamente eficiente e socialmente justo para com os seus habitantes, dentre estes, os Servidores Públicos do Poder Executivo do nosso Município.
Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de distinta consideração e apreço à Vossas Excelências.
Castanheira-MT, 20 de fevereiro de 2019.
MABEL DE FÁTIMA MELANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
2 Comments
Pingback: Pauta da 3ª Sessão Ordinária de 2019 - Câmara de Castanheira
Pingback: Pauta da 2ª Sessão Ordinária de 2019 - Câmara de Castanheira