DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 6 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA – MEC E A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, QUE REGULAMENTOU A ALÍNEA “E” DO INCISO III, DO CAPUT, DO ART. 60, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – INPC/IBGE, apurado entre os meses de janeiro a dezembro de 2018, no montante de 3,43% (três vírgula quarenta e três pontos percentuais), a incidir sobre os vencimentos e/ou subsídios dos PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Fica concedido a título de reajuste do piso salarial profissional, o montante de 0,74% (zero vírgula setenta e quatro pontos percentuais), a incidir sobre os subsídios dos PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso com fundamento na Portaria Interministerial nº 6 de 27 de dezembro de 2018, do Ministério da Educação e Cultura – MEC, e em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamentou a alínea “e” do inciso III, do caput, do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Art. 3º Os percentuais mencionados no caput dos artigos 1º e 2º da presente Lei Complementar incidirá sobre os valores constantes das TABELAS dos ANEXOS da Lei Complementar Municipal nº 734/2013 (PCCS – PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA).
Art. 4º Processada a Revisão Geral Anual e o Reajuste de que trata a presente Lei Complementar e verificado pelo Poder Executivo que algum servidor lotado no cargo constante da TABELA do ANEXO II da Lei Complementar Municipal nº 734/2013 ficou com subsídio abaixo do Piso Nacional estabelecido por Lei Federal, deverá ser pago para o servidor a diferença apurada a menor.
Art. 5º As Tabelas de Subsídios dos ANEXOS I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII, da Lei Complementar Municipal nº 734/2013, e suas alterações posteriores, passam a vigorar conforme estabelecidos, respectivamente, nos ANEXOS I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, da presente Lei Complementar, que dessa passam a ser parte integrante.
Art. 6º O percentual concedido pelo art. 1º, da presente Lei Complementar, não se aplica ao vencimento ou subsídio dos cargos que eventualmente foram objeto de reajuste por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2019, exceto se o percentual for menor; caso que deverá ser concedido a diferença, considerado para efeitos de cálculo o valor do vencimento ou subsídio antes da adequação;
Art. 7º Os efeitos da presente Lei Complementar estendem-se aos profissionais da educação inativos e seus pensionistas, sem prejuízo das normas e regras inerentes ao Regime Geral e Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 8º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS XII e XIII, da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 11 No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios de servidores públicos Municipais, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1º, da presente Lei Complementar.
Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º (primeiro) de janeiro de 2019 e revogando as disposições em contrário.
Castanheira-MT, 20 de fevereiro de 2019.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
MENSAGEM N.º 03/2019.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT E ILUSTRES PARES:
Submeto à esta Casa Legislativa, para apreciação e votação, o presente Projeto de Lei Complementar, em anexo, que dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Vencimentos e Subsídios dos PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, regidos pela Lei Complementar nº 734/2013, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2019.
Ao mesmo tempo o presente Projeto de Lei Complementar dispõe, ainda, sobre o reajuste dos Vencimentos e Subsídios dos PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Portaria Interministerial n.º 6 de 27 de dezembro de 2018, do Ministério da Educação e Cultura – MEC, e, em conformidade com as disposições da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamentou a alínea “e” do inciso III, do caput, do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Assim, novamente espero e conto com a contribuição dos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, em vista da construção de um Município administrativamente eficiente e socialmente justo para com os seus habitantes, dentre estes, os Servidores Públicos do Poder Executivo do nosso Município.
Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de distinta consideração e apreço à Vossas Excelências.
Castanheira-MT, 20 de fevereiro de 2019.
MABEL DE FÁTIMA MELANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
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