ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 503/2005, DE 13/12/2005 QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 110 Lei Complementar nº 503/2005, de 13 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 110. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais.
I – Nota Fiscal de Serviços, Série A (código 3);
II – Nota Fiscal de Serviços, Série B (código 4);
III – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-E)
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre Nota Fiscal Eletrônica de prestação de serviços, através de decreto regulamentar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Castanheira-MT, 12 de fevereiro de 2019.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
MENSAGEM N.º 01/2019.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CASTANHEIRA-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada apreciação deste Parlamento, Projeto de Lei Complementar, anexo, que propõe alteração ao artigo 110 da Lei Complementar nº 503/2005, de 13/12/2005, que instituiu o Código Tributário Municipal, com as alterações posteriores e dá outras providências.
Senhor Presidente, Senhores e Senhoras Vereadoras, o artigo 110 do Diploma Tributário Municipal dispõe acerca das Notas Fiscais de Serviços e a presente proposição pretende incluir a previsão do uso da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
O sistema de nota fiscal eletrônica começou a ser implantado no ano de 2008 como uma política fiscal para centralizar e agilizar as emissões de notas fiscais, garantindo maior segurança ao contribuinte e melhor controle à Fazenda sobre as operações de comercialização evitando fraudes.
O Estado de Mato Grosso já adotou a nota fiscal eletrônica e diversos prestadores de serviço do nosso Município vem requerendo que a Municipalidade também adote esta modalidade de emissão de nota fiscal, a fim de padronizar o procedimento do fisco.
A inclusão dessa tecnologia promove diversos benefícios para o contribuinte, para o comprador e para a sociedade como um todo. Com a nota fiscal eletrônica não há mais a necessidade de imprimir todas as notas fiscais, pois elas ficam armazenadas digitalmente. Isso representa uma economia em termos de impressão, além de ser ecologicamente sustentável. Também não há mais necessidade de se guardar fisicamente as notas fiscais, pois elas estão armazenadas em meio digital. Isso é algo positivo para os vendedores em dois aspectos: primeiro, porque não há mais a necessidade de espaço para guardá-las, e segundo porque fica muito mais simples consultá-las. Além disso, todo o envio é feito por meio digital, utilizando a internet, o que representa uma economia e facilidade em relação aos antigos problemas de custos e logística de envio.
Tem-se, pois, que o presente Projeto de Lei Complementar aborda matéria das mais relevantes, encontra-se plenamente ancorado no interesse público e está rigorosamente em conformidade com a competência legislativa deste respeitável Parlamento, razão pela qual o submeto à apreciação de Vossas Excelências e solicito sua aprovação.
Aproveito a oportunidade para reiterar aos Nobres Vereadores e Vereadoras desta Digníssima Casa protestos de elevada consideração e apreço.
Castanheira-MT, 12 de fevereiro de 2019.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
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