INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS – IVV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, decretou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Imposto Municipal sobre a venda de Combustíveis Líquidos e Gasosos – IVV, tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimentos que promova a sua comercialização.
§ Único – Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuada ao consumidor final.
Art. 2º – O IVV não incide sobre a venda a varejo de Óleo Diesel.
Art. 3º – Considera-se local de operação, aquele onde se encontra o produto no momento da venda.
Art. 4º – Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1.º.
§ 1.º – Considera-se estabelecimento o local construído ou não, onde o contribuinte exercer sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
§ 2.º – Para efeito do cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
§ 3.º – O disposto no parágrafo anterior, não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinados, digo: destinatários certos, em decorrência de operação já atribuída.
Art. 5º – Consideram-se também contribuintes:
I – Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativa, que pratiquem com habitualmente operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
II – Os estabelecimentos de órgãos da Administração Pública Direta, de Autarquias ou Empresa Pública, Federal, Estadual ou Municipal, que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
Art. 6.º – São responsáveis solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
I – O transportador, em relação a produtos transportados no varejo durante o transporte.
II – O armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados à venda direta a consumidor final.
Art. 7º – A base de cálculo é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
§ Único – O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 8º – A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
I – Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II – Houver fundada suspeita de que os documentos não refletem o valor real das operação de venda;
III – Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscal.
Art. 9º – As alíquotas do imposto são:
I – Gasolina……………………………………………….. 3%;
II – Querosene iluminante…………………………… 3%;
III – Álcool hidratado………………………………….. 3%;
IV – Óleos combustíveis………………………………. 3%;
V – Gás Liquefeito do Petróleo……………………… 3%;
VI – Gás natural………………………………………….. 3%;
VII – Gasolina de aviação……………………………… 3%;
VIII – Querosene de aviação………………………….. 3%.
Art. 10. – O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
§ Único – O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos.
Art. 11. – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas que se destinem à cobrança e a fiscalização do tributo.
§ Único – O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto em outro município.
Art. 12. – O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias, fica sujeito a atualização monetária do seu valor.
§ Único – As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.
Art. 13. – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:
I – Falta de recolhimento do tributo: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto;
II – Falta de emissão do documento fiscal em operação não escriturara: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.
III – Emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não pago;
IV – Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada: multa de 10% (dez por cento) do valor da OTN;
V – Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal, ou acompanhados de documento fiscal inidôneo: multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto.
Art. 14. – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.
Art. 15. – O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia, contado da publicação desta Lei.
Art. 16. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, em 20 de janeiro de 1989.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
ZILDA STANGHERLIN
Prefeita Municipal
REGISTRADA no livro próprio e PUBLICADO por afixação, no lugar de costume, na mesma data.
BENO KERKHOVEN
Secretário Municipal de Administração