INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍTICA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO.
A Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, decretou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Lei contém medidas de política administrativa a cargo do município em matéria de higiene pública, costume locais e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e restadores de serviços, estatuindo as necessária relações entre o poder público local e os munícipes.
Art. 2º – Ao Prefeito de Castanheira e, em geral, aos funcionários municipais, de acordo com as atribuições, incumbe zelar pela observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa, especialmente a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.
Art. 3º – Os casos omissos ou dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura, submetendo-se a apreciação da Câmara Municipal, sendo que as pequenas dúvida serão resolvidas pelo Prefeito e seus órgãos administrativos.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL
Seção 1ª
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º – É dever da Prefeitura Municipal de Castanheira, zelar pela higiene pública em todo território do município, de acordo com as disposições deste código e das normas estabelecidas pelo Estado e pela União.
Art. 5º – A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza da vias, lugares e equipamentos de uso público, das habitações particulares e coletivas, dos estabelecimentos onde fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras, pocilgas e estabelecimentos congêneres.
Art. 6º – A cada inspeção em for verificada irregularidade apresentará o funcionário competente em relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
§ Único – A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando este for da alçada do governo municipal ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências forem da alçada das mesmas.
Seção 2ª
PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 7º – É dever da Prefeitura articular-se com os órgãos competentes dos Estado e da União para fiscalizar ou proibir no município as atividades que, direta ou indiretamente:
I – Criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público;
II – Prejudiquem a Fauna e a Flora;
III – Disseminem resíduos como óleo, graxa e lixo;
IV – Prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins domésticos, agropecuários, da psicultura, recreativo e para outros objetivos perseguidos pela comunidade.
§ 1º – Inclui-se no conceito de meio-ambiente, a água superficial ou de subsolo, o solo de propriedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera, a vegetação.
§ 2º – O município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federal e estadual para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio-ambiente e dos planos estabelecidos para a sua aprovação.
§ 3º – As atividades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas capazes de causar danos ao meio-ambiente.
Art. 8º – Na constatação de fatos que caracterizam falta de proteção ao meio-ambiente serão aplicadas, além das multas previstas nesta Lei, a interdição das atividades, observadas a legislação federal a respeito e, em especial ao Decreto-Lei n.º 1.413, de 14 de agosto de 1975, a Lei n.º 4.778 de 22 de setembro de 1965, o Código Florestal (Lei n.º 4.771 de 15 de setembro de 1965).
Seção 3ª
DA CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES E ÁREAS VERDES
Art. 9º – A Prefeitura colocará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 10º – É proibido corta, podar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 11º – Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias, como:
I – Preparar aceiros de no mínimo 7,00m (sete metros) de largura;
II – Mandar avisos aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Seção 4ª
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 12 – O servidor de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 13 – Os moradores serão responsáveis pela construção e limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças à sua residência.
§ 1º – A lavagem ou varreduras do passeio e sarjeta deverão ser efetuadas em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º – A ninguém é lei, digo lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 14 – É dever de todos os cidadãos zelar ela limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular; é dever dos habitantes da cidade impedir o escoamento de águas servidoras das residências para a rua.
Art. 15 – Dentro do perímetro urbano ou da área de expansão da cidade só será permitido a instalação de atividades industriais e comerciais depois de verificado que não prejudiquem, por qualquer motivo, a saúde pública e os recursos naturais utilizados pela população.
§ Único – O presente artigo aplica-se, inclusive a instalação de estrumeiros ou depósitos em grande quantidade de estrume animal, os quais só serão permitidos quando não afetarem a salubridade da área.
Seção 5ª
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 16 – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Art. 17 – Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade, devem ser mantidos livres de mato, águas estagnadas e lixo.
§ 1º – As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de propriedades particulares competem ao respectivo proprietário.
§ 2º – Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou terreno seja limpo, a Prefeitura poderá mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida de 10% (dez por cento) a título de administração.
Art. 18 – O lixo das habitações será depositado em recipientes fechados para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública.
§ Único – Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de ferragem das cocheiras, dos estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra e galhos dos jardins e quintais particulares serão removidos às custas dos respetivos inquilinos ou proprietários.
Art. 19 – A Prefeitura poderá promover, mediante indenização das despesas acrescidas de 10% (dez por cento) por serviço de administração, a execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades cujos responsáveis se imitirem de fazê-los; poderá ainda declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, ordenando a sua interdição ou demolição.
Art. 20 – Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de água poderá ser habitado sem que disponha dessa utilidade e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º – Os prédios de habitações coletivas terão abastecimento de água, banheiros e privadas em número proporcional ao de seus moradores.
§ 2º – Não será permitido nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados providos de rede de abastecimento de água a abertura ou manutenção de poços ou cisternas.
§ 3º – Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou de coletores de esgotos, as habitações deverão dispor de fossas sépticas.
Seção 6ª
DA HIGIENE DOS ALIMENTOS
Art. 21 – Não será permitida a produção, exposição ou venda de gênero alimentícios deteriorados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionários encarregado da fiscalização e removidos para local destinados a inutilização dos mesmos. A fiscalização municipal será feita em articulação com o órgão de saúde pública.
§ 1º – Para efeitos deste código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
§ 2º – A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica, o estabelecimento ou agente comercial, do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 3º – A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Seção 7ª
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 22 – A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos à venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no município.
Art. 23 – Nas quitandas ou casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I – As frutas e verduras expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo, das umbreiras das portas externas;
II – As gaiolas para aves serão de fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
§ Único – É proibido utilizar para outro e qualquer fim os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 24 – Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I – A lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II – A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
III – A louça e os talheres deverão ser guardados em armário, com portas ventiladas, não podendo ficar expostos, podendo, digo, exposto à poeira e a insetos.
Art. 25 – Os açougues e peixarias deverão atender pelo menos às seguintes condições específicas para sua instalação e funcionamento:
I – Ser dotados de torneiras e de pias apropriadas;
II – Ter balcões com tampo de material impermeável e lavável;
III – Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades.
Art. 26 – Nos açougues só poderão entrar carnes proveniente dos matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e carimbadas e conduzidas em veículo apropriado.
Art. 27 – Os responsáveis por açougues e peixarias são obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene:
I – Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;
II – Não guardar na sala de trabalho objetivos que lhe sejam estranhos.
Art. 28 – As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou no perímetro urbano, com a observância de outras disposições, deste código que lhe forem aplicadas, terão o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, para serem removidos.
Itens I, II, III, IV, V, VI e VII deste artigo – REJEITADOS.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICOS
Art. 29 – Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmo.
§ Único – As desordens, algazarras ou barulho verificados nos referidos estabelecimentos após as 22:00 (vinte e duas) horas, sujeitarão os proprietários a multas, podendo ser cassada a licença de seu funcionamento.
Art. 30 – É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I – Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II – Os de buzinas, clarins, tímpanos, ou quaisquer outros aparelhos;
III – A propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas, etc…, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV – Os produzidos por arma de fogo;
V – Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI – Música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;
VII – Os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22:00 (vinte e duas) horas;
VIII – Os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
Art. 31 – É proibido executar trabalho ou atividade que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 22 horas, nas proximidades de escolas e casas de residências.
Seção 2ª
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 32 – Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 33 – Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
§ Único – O requerimento de licença ara funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares a construção e higiene do edifício, e, realizada a vistoria policial.
Art. 34 – Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelas normas sobre edificação:
I – Tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;
II – As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou qualquer objeto que possa dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III – Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível a distância e luminosa de forma suave quando se apagarem as luzes da sala;
IV – Os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V – Haverá instalação sanitária independente para homens e senhoras;
VI – Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII – Durante os espetáculos dever-se-á conservar as portas abertas, vedadas apenas como reposteiros ou cortinas;
VIII – Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
IX – O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação;
Art. 35 – Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes condições:
I – Só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II – Os aparelhos de projeção ficarão em cabine de fácil saída, construídos de materiais incombustíveis;
III – No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e ainda assim, estar depositadas em recipientes especiais incombustíveis, hermeticamente fechados, que não sejam abertos por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 36 – A armação de circos ou parques de diversão só poderá ser permitida em locais previamente determinados, a juízo da Prefeitura.
§ 1º – A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Artigo, não poderá ser superior ao prezo de 30 (trinta) dias.
§ 2º – Ao conceder ou reformar a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º – Os circos e parque de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.]
Art. 37 – Na localização de estabelecidas, digo: estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranquilidade de vizinhança.
Art. 38 – Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
§ Único – Excetuam-se das disposições deste Artigo as reuniões de quaisquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clube ou entidade de classe, em sua sede ou as realizadas em residências particulares.
Seção 3ª
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 39 – Os locais franqueados ao público, nas igrejas, templos ou casas de culto, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
§ Único – REJEITADO.
Seção 4ª
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 40 – O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 41 – É proibido embarcar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras livres ou quando exigências policiais o determinarem.
§ Único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 42 – Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º – Tratando-se de materiais cuja descarga possa ser feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolerada, bem como a permanência do material na via pública, com um mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior à 3 (três) horas.
§ 2º – Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública, deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 43 – A Prefeitura Municipal indicará as vias que se destinarão à passagem de boiadas e tropas.
Itens – I e II deste artigo, rejeitados.
Art. 44 – É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 45 – Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículos ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Seção 4ª
DA OCUPAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 46 – Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos locais públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I – Serem aprovados pela Prefeitura, quando a sua localização;
II – Não perturbarem o trânsito público;
III – Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV – Serem removidos no prazo máximo da 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
§ Único – Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção dando ao material removido o destino que entender.
Art. 47 – Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no Art. 42º desde código.
Art. 48 – Os postes telegráficos, de iluminação de força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia, e, as balanças para pesagem de veículos, poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará a posição conveniente e as condições da respectiva instalação.
Seção 6ª
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 49 – É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana.
§ 1º – Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade;
§ 2º – O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e das taxas devidas;
§ 3º – Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em haste pública, precedida da necessária publicação de Edital de Leilão.
Art. 50 – REJEITADO.
Art. 51 – Será permitida a passagem de boiadas e tropas somente pelas ruas indicadas dentro perímetro urbano e a paragem ou estacionamento não serão permitidos dentro do perímetro urbano.
Seção 7ª
DA EXTINÇÃO DOS INSETOS NOCIVOS
Art. 52 – Todo proprietário de terrenos, cultivados ou não, dentro dos limites do município é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Art. 53 – Verificada pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita a intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
§ Único – Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbirá de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 10% (dez por cento) pelo trabalho de administração, além da multa correspondente, de acordo com esta Lei.
Seção 8ª
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 54 – A exploração dos meios de publicação nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º – Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º – Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos próprios do domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 55 – A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 56 – Os pedidos de licença para a publicação, digo, publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I – A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II – A natureza do material de confecção;
III – As dimensões;
IV – As inscrições e o texto;
V – As cores empregadas.
Art. 57 – Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
§ Único – Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 metros do passeio.
Art. 58 – Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos as formalidades deste capítulo poderão ser apreendidos, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Seção 9ª
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 59 – No interesse público, a Prefeitura fiscalizará em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos do Decreto nº 55.649, de 28/01/65.
Art. 60 – São considerados inflamáveis:
I – O fósforo e os materiais fosforados;
II – A gasolina e os demais derivados do petróleo;
III – Os éteres, álcool, a aguardente e os óleos em geral;
IV – Os carburetos e as matérias betuminosas líquidas;
V – Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade sejam acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º).
Art. 61 – Consideram-se explosivos:
I – Os fogos de artifício;
II – Os, digo, a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III – A pólvora e o algodão-pólvora;
IV – As espoletas e os estopins;
V – Os fulminados, cloratos, formiatos e congêneres;
VI – Os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 62 – É absolutamente proibido:
I – Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II – Manter depósito de substância inflamável ou de explosivos, sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança;
III – Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo que provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 63 – Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
Art. 64 – Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
I – Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ Único – Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 65 – A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita à licença da Prefeitura.
§ Único – A Prefeitura Municipal estabelecerá, para cada caso, as exigências que julgar necessárias aos interesses da segurança.
Art. 66 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.
Seção 10ª
DOS MUROS E CERCAS
Art. 67 – Os proprietários ou arrendatários de terrenos, dentro do perímetro urbano, dotados de meios-fios, serão obrigados a murá-los, dentro do prazo fixado pela Prefeitura, e os terrenos não dotados de meios-fios, serão cercados de balaústras.
Art. 68 – A critério da Prefeitura, os terrenos da área urbana central serão fechados com muros rebocados e cariados ou com grades assentes sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 69 – Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil.
§ Único – REJEITADO.
Art. 70 – Será aplicada multa a todo aquele que:
I – Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
II – Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
Seção 11ª
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 71 – A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste código.
Art. 72 – A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º – Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) Nome e residência do proprietário do terreno;
b) Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) Localização precisa da entrada do terreno;
d) Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso;
§ 2º – O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Prova de propriedade do terreno;
b) Autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) Planta de situação, com indicação de relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções. logradouros, mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de 100m (cem metros) em torno da área a ser explorada.
d) Perfil do terreno em três vias
§ 3º – No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, serão dispensados os documentos indicados nas alíneas “C” e “D” do parágrafo anterior.
Art. 73 – As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
§ Único – Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este código, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 74 – Ao conceder licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar conveniente.
Art. 75 – Os pedidos de prorrogação de licença para continuação da exploração serão feitos por meio do requerimento e instruídos com os documentos de licença anteriormente concedida.
Art. 76 – A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita à seguintes condições:
I – Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II – Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III – Içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para a vista à distância;
IV – Toques repetidos de sirenes, sirene ou megafone, com intervalo de dois minutos, e o aviso em brado prologados, dando sinal de fogo.
Art. 77 – As instalações de olarias, pedreiras, extração de saibro ou areia na zona urbana e suburbana dependem de autorização da Prefeitura, e devem obedecer as seguintes prescrições:
I – As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos, com fumaça ou poluição nociva à saúde pública;
II – As escavações deverão ser mantidas secas, evitando assim depósitos de água estagnada nociva à saúde pública sendo o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades na medida que forem sendo retiradas;
III – As matérias primas;
IV – Das pedreiras, a autorização de explosivos obedecerá as normas pertinentes à esfera federal ou estadual e deste código no que couber.
Art. 78 – A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 79 – É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do município;
I – A jusante do local em que receberam contribuições de esgotos;
II – Quando modificarem o leito do rio ou mesmo as margens;
III – Quando possibilita a formação de locais propícios a estagnação das águas;
IV – Quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída às margens ou sobre o leito do rio.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
Seção 1ª
DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Art. 80 – Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no município sem prévia autorização e licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
§ 1º – O requerimento deverá especificar com clareza:
I – O ramo de comércio ou indústria;
II – O montante do capital investido;
III – O local onde o requerimento, digo, requerente pretende exercer sua atividade.
§ 2º – Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
§ 3º – Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 81 – Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de tudo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinem.
§ 1º – A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
§ 2º – O alvará de licença será concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende as exigências estabelecidas neste código.
Art. 82 – As autoridades municipais assegurarão, por todos os meios a seu alcance, que não seja concedida licença a estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo que possa prejudicar a saúde pública.
Art. 83 – A licença de localização poderá ser cassada:
I – Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II – Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III – Se o licenciamento se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV – Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que a fundamentam.
§ 1º – Cassa a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º – Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida na conformidade com o que preceitua este capítulo.
Seção 2ª
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 84 – O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do município e do que preceitua este código.
Art. 85 – Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I – Número da inscrição;
II – Residência do comerciante responsável;
III – Nome, razão social ou denominação da pessoa sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
§ Único – O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada no seu poder.
Art. 86 – É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I – Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II – Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III – Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Seção 3ª
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 87 – A abertura e fechamento dos estabelecimento industriais e comerciais do município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula contrato de duração e as condições de trabalho:
I – Para a indústria de modo geral:
a) Abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis;
b) Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
§ 1º – Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção de gás, serviço de esgoto, serviço de transporte coletivo, ou a outras atividades as quais, a juízo da autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa.
II – Para o comércio de modo geral:
a) Abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis;
b) Nos dias previstos na letra “b”, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados;
c) Os estabelecimento não funcionarão no dia 30 de outubro, dia consagrado ao empregado do comércio.
§ 2º – O Prefeito Municipal poderá, através de instrumento próprio e, mediante solicitação das classes interessadas, estabelecer outros horários para os seguintes estabelecimentos:
I – Varejista de fruas, legumes, verduras e ovos;
II – Varejista de peixes;
III – Açougues;
IV – Padarias;
V – Farmácias;
VI – Restaurantes, bares, botequins, cafés, confeitarias, sorveterias;
VI – Bilhares;
VIII – Agência de aluguel de bicicletas e similares;
IX – Vitrinas de cigarros;
X – Distribuidores e vendedores de jornais;
XI – Estabelecimento de diversões noturnas;
XII – Casas de loterias;
XIII – Postos de gasolina;
XIV – Empresas funerárias;
XV – Feiras de artesanato, exposições;
XVI – Supermercados;
§ 3º – As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de emergência, ou de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia e da noite.
§ 4º – Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimento análogos que estiverem de plantão.
§ 5º – Para funcionamento dos estabelecimento de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo m vista o estoque a que receita principal do estabelecimento.
Seção 4ª
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 88 – Os estabelecimento comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministério da Indústria e Comércio.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção 1ª
DAS INFRAÇÕES
Art. 89 – Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste código ou outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 90 – Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Seção 2ª
DAS PENALIDADES
Art. 91 – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I – Advertência ou notificação preliminar;
II – Multa;
III – Apreensão do produto;
IV – Inutilização de produtos;
V – Proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal a respeito;
VI – Cancelamento de alvará de licença de estabelecimento.
Art. 92 – A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste código.
Art. 93 – As multas terão valor de 0,5 a 100 vezes a Unidade Fiscal (UF) vigente no município de Castanheira.
Art. 94 – A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ Único – A multa não paga no prazo regular será inscrita em dívida ativa.
Art. 95 – As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
§ Único – Na imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I – A maior ou menor gravidade da infração;
II – As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – Os antecedentes do infrator, com relação à disposições deste código.
Art. 96 – Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
§ Único – Reincidente é o que violar preceitos deste código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 97 – As penalidade a que se refere este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
§ Único – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 98 – Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido do depósito da Prefeitura, quando a isto não prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
§ 1º – A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizadas a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
§ 2º – No caso de não ser retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que se trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 3 – No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo humano, poderão ser doadas a instituições de assistência social, e, no caso de deterioração deverão ser inutilizadas.
Art. 99 – Não são diretamente passíveis das penas definidas neste código:
I – Os incapazes na forma da Lei;
II – Os que forem coagidos a cometer infração;
Art. 100 – Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I – Sobre os pais ou tutores sob cuja guarda estiver o menor;
II – Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III – Sobre aquele que der causa a contravenção forçada.
Seção 3ª
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 101 – Verificando-se infração a Lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.
§ 1º – O prazo para a regularização da situação não deve exceder o máximo da 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.
§ 2º – Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
Art. 102 – A notificação será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura Municipal. No talonário ficará cópia a carbono com o “ciente” do notificado.
§ Único – No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei ou, ainda, se recusar a apor o “ciente”, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, fiando assim justificada a falta de assinatura do infrator.
Seção 4ª
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 103 – Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições deste código e de outras leis, decretos e regulamentos do município.
§ 1º – Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou outra autoridade municipal, por qualquer servidor municipal ou qualquer que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
§ 2º – É autoridade para confirmar o atuo de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou funcionário a quem o Prefeito delegar essa atribuição.
§ 3º – Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado auto de infração, independentemente de notificação preliminar.
Art. 104 – Os autos de infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a Lei e aprovados pelo Prefeito.
§ Único – Observar-se-ão, na lavratura do auto de infração, os mesmos procedimentos do Art. 102, previsto para a notificação.
Seção 5ª
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 105 – Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste código e outras leis e regulamentos de postura.
§ 1º – A representação dar-se-á por escrito, deverá ser assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, e será acompanhada de provas, ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
§ 2º – Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Seção 6ª
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 106 – O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
§ Único – Não caberá defesa contra notificação preliminar.
Art. 107 – Julgada improcedente ou não sendo apresentada a defesa no prazo previsto, será imposta a uta ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 108 – Este código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, em 30 de março de 1989.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
ZILDA STANGHERLIN
Prefeita Municipal
REGISTRADO no livro próprio e PUBLICADO por afixação no lugar de costume na mesma data.
BENO KERKHOVEN
Secretário Municipal de Administração