DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Revogada na íntegra pela Lei nº 420/2003)
A Prefeita do Município de Castanheira, Srª ZILDA MARIA DE BONA SARTORI STANGHERLIN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente, vinculado ao Gabinete da Prefeita Municipal.
Art. 2º – Ao CMDR compete:
I – Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do município;
II – Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnica-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;
III – Exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;
IV – Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
V – Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, preservação do meio-ambiente , ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;
VI – Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
VII – Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
VIII – Acompanhar e avaliar a execução do PMDR;
IX – Fixar metas e prioridades do setor e executá-las, aplicando as verbas disponíveis para a consecução de seus objetivos;
X – Analisar e dar parecer sobre a implantação ou melhoria e de forma de funcionamento e eira livre e/ou venda de animais e seus derivados ou produtos hortifrutigranjeiros;
XI – Dar parecer sobre projetos de reforma agrária a serem implantadas no município;
XII – Opinar sobre matéria pertinente à educação, saúde e transportes do currículo, especialmente no que diz respeito aos termos da Lei Orgânica Municipal;
XIII – Analisar e dar parecer sobre projetos, no âmbito municipal, destinados ou que digam respeito à agropecuária;
XIV – Estimular a formação de associações e cooperativas de produtores, assessorando-as no encaminhamento burocrático junto às repartições públicas competentes.
Art. 3º – O CMDR tem foro e sede no município de Castanheira – MT.
Art. 4º – O mandato dos membros do CMDR será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
Art. 5º – O CMDR será composto por 9 (nove) membros, sendo:
I – Vice-prefeito ou Secretário Municipal de Agricultura, como seu Presidente;
II – 1 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural, como seu Secretário Executivo;
III – 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município;
IV – 1 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais do município;
V – 3 (três) representantes da Associação ou Cooperativa de Agricultores;
VI – 1 (um) representante do INDEA;
VII – 1 (um) representante do Legislativo.
Parágrafo único – Os membros do CMDR serão designados pela Prefeita Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
Art. 6º – O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições.
Art. 7º – O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Castanheira, Estado de Mato, em 24 de junho de 1997.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
ZILDA STANGHERLIN
Prefeita Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO na data supra, em local de costume.