AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER ATERRO DE CURRAL, CONSTRUÇÃO E CONSERTO DE PONTES E BUEIROS QUE BENEFICIAM VIAS RURAIS PARTICULARES DESTINADAS AO ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO, OS SERVIÇOS URBANOS DE TERRAPLANAGEM DE LOTES PARTICULARES E CONSTRUÇÃO DE TANQUES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Castanheira/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a promover aterro de curral, construção e conserto de pontes e bueiros que beneficiam vias rurais particulares destinadas ao escoamento da produção, os serviços urbanos de terraplanagem de lotes particulares e construção de tanques.
Parágrafo Primeiro – Os serviços mencionados nesta lei só serão realizados quando os maquinários estiverem trabalhando na localidade.
Parágrafo Segundo – Os serviços de patrolamento só serão permitidos até as sedes das propriedades, bem como até aos currais e tanques de resfriadores de leite para viabilizar o escoamento dos produtos.
Parágrafo Terceiro – Incluem-se entre os serviços relacionados neste artigo, os serviços de aterramento e terraplanagem de terrenos desbarrancados ou desmoronados e de poços e fossas, bem como a limpeza de terrenos e fornecimento de água pelos caminhões pipas para aguar as dependências onde se realizarão festas e eventos particulares ou não e construção de tanques de piscicultura para pequenos produtores com limite Máximo de meio hectare de lamina de água, por produtores.
Artigo 2º – Os serviços mencionados no artigo 1ª desta lei deverão ser realizados de modo a não prejudicar os serviços públicos de natureza continuada.
Artigo 3º – A locação prevista no artigo 1º da presente Lei, somente será permitida caso não haja serviços de natureza continuada, finalidade precípua da municipalidade, a serem desenvolvidos pelos maquinários ou que, por um outro motivo justificando a urgência do mesmo.
Parágrafo Único – Ficam limitados os serviços elencados na presente Lei, por contribuinte, da seguinte forma:
I – Pá Carregadeira, Retro Escavadeira e Patrol (Moto Niveladora), no limite máximo de 06 (seis) horas por semestre para cada contribuinte.
II – O Caminhão Basculante, no limite máximo de 50 (cinquenta) viagens, considerando incluído neste, o seu carregamento.
III – Retro Escavadeira, exclusivamente para os serviços de construção de tanque de piscicultura no limite máximo de meio hectare de lâmina d’água, para pequenos produtores.
Artigo 4º – Os recursos financeiros advindos da locação serão destinados a aquisição de combustíveis, peças de reposição e equipamentos para manutenção da frota de veículos oficiais do município.
Artigo 5º – O Poder executivo, mediante Decreto do Prefeito Municipal, regulamentará a presente lei no prazo máximo de trinta dias a contar de sua publicação.
Artigo 6º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, caso necessário, respeitando os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 de 01.05.2000.
Artigo 7º – O Poder Executivo fica autorizado a proceder à inclusão das despesas decorrentes da presente Lei, nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (PPA/LDO/LOA), inclusive a fazer abertura de crédito adicional, especial ou suplementar, se assim for necessário.
Artigo 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Castanheira, 02 de julho de 2012.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
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JOSÉ ANTUNES DE FRANÇA
Prefeito Municipal
LEI Nº 703, DE 02 DE JULHO DE 2012
ANEXO I (Alterado pela Lei nº 838/2017)
LEI Nº 838/2017
ANEXO ÚNICO
LEI Nº 703/2012
MÁQUINA/EQUIPAMENTO | VALOR EM UFM | UNIDADE |
PÁ-CARREGADEIRA | 1,47 | HORA |
RETRO ESCAVADEIRA | 1,25 | HORA |
PATROL (MOTO NIVELADORA) | 2,50 | HORA |
CAMINHÃO BASCULANTE | 0,74 | 10m³ |
CAMINHÃO PIPA | 0,74 | HORA |