AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DA ÁREA DE TERRAS URBANAS DO MUNICÍPIO QUE MENCIONA A ASSOCIAÇÃO INDÍGENA RIKBAKTSA TSIRIK, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT: Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a concessão de direito real de uso em favor da ASSOCIAÇÃO INDÍGENA RIKBAKTSA TSIRIK, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.687.953/0001-87, com sede na Aldeia Pé de Mutum, s/nº, zona rural, no Município de Juara-MT, da seguinte área de terras do Patrimônio Municipal, assim caracterizada:
Área de terras, com 300 m², dentro da área maior com 6,33 HA, desmembrada do Lote nº 12, Secção B-01, Juína 2ª Fase, localizada no Núcleo Pioneiro do Projeto Juína, no Município de Castanheira, matriculada sob número 68.938, Folha 121, 6º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT.
Parágrafo Único. A área que trata o presente artigo é constante da Matrícula Imobiliária nº 68.938, Folha 121, 6º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, conforme cópia da mencionada Matrícula e do Mapa de Localização que segue em anexo à presente Lei, passando dessa a ser parte integrante.
Art. 2º – A concessão que trata o art. 1º, da presente Lei, será pelo prazo de 10 (dez) anos, e destina-se única e exclusivamente para a construção de um pavilhão com a finalidade de depósito e processamento da extração de castanha, cuja obra deverá ser concluída em 06 (seis) meses, a contar da publicação da presente Lei.
Parágrafo Único. A presente Concessão será automaticamente prorrogada, por igual prazo, caso a Associação cumpra com a destinação mencionada neste artigo.
Art. 3º – A concessão de direito real de uso que trata esta Lei será rescindida e extinta a qualquer tempo, com reversão do imóvel ao patrimônio público do Município Concedente, caso a Associação Concessionária ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade original, bem como não concluírem a obra no prazo estabelecido no art. 2º, com a retenção das construções executadas, material ou serviços aplicados, sem direito a indenização, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º – Fica desafetado do patrimônio público municipal, o imóvel descrito no art. 1º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominial.
Art. 5º – Os encargos e despesas com a respectiva lavratura da escritura pública de concessão de direito real de uso e o, consequente, registro imobiliário incumbe a Associação Concessionária.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Castanheira – MT, em 14 de maio de 2019.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal