INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/MT, O SERVIÇO DE PROTEÇÃO ESPECIAL SOCIAL, MODALIDADE FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituído o Serviço de Proteção Especial, na modalidade de Família Acolhedora preferencialmente na família extensa para atender as disposições do art. 227, caput, e seu § 3º, inciso VI, e § 7º da Constituição Federal, como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente, que visa propiciar o acolhimento familiar de crianças e adolescentes, afastados do convívio familiar, com os seguintes objetivos:
I – reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
II – garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
III – oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem;
IV – rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
V – inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da criança e/ou adolescente e de sua família;
VI – contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar.
Art. 2º – O Serviço de Família Acolhedora constitui-se na guarda de Crianças e Adolescentes, preferencialmente na família extensa, por famílias previamente cadastradas e habilitadas no Serviço, residentes no Município de Castanheira/MT, que tenham condições de recebê-los e mantê-los condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos, oferecendo meios necessários à saúde, alimentação e convívio social com acompanhamento direto da Equipe Técnica da Secretaria de Assistência Social do Município, bem como dos órgãos de fiscalização.
Art. 3º – Considera-se público do serviço toda criança e adolescente, desde que, em todos os casos, sejam residentes no município de Castanheira/MT.
Art. 4º – Para os efeitos desta Lei compreende-se por situação de privação temporária do convívio com a família de origem os casos de violação ou ameaça a direitos, casos de abandono, negligência, maus tratos, ameaças e violação dos direitos fundamentais por parte dos responsáveis, destituição, suspensão ou perda do poder familiar.
Art. 5º – O Serviço de Proteção Especial, modalidade Família Acolhedora para Crianças e Adolescentes objetiva:
I – garantir aos Crianças e Adolescentes, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório em famílias acolhedoras, dando prioridade à efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e principalmente à convivência familiar e comunitária;
II – oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno do acolhido;
III – oportunizar aos atendidos pelo Serviço de Família Acolhedora, acesso aos serviços públicos na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;
IV – contribuir na superação da situação vivida com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar.
Art. 6º – O Serviço de Família Acolhedora atenderá Crianças e Adolescentes do Município de Castanheira/MT, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência e em situação de abandono) e que necessitem de proteção.
Art. 7º – Compete ao Município a gestão do Serviço de Acolhimento com intermédio da Secretaria de Assistência Social – CRAS (CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTENCIA SOCIAL).
Capítulo II
DOS PARCEIROS
Art. 8º – O Serviço ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo parceiros:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Municipal de Assistência Social;
III – Poder Judiciário;
IV – Ministério Público Estadual.
Art. 9º – O público cadastrado no Serviço receberá:
I – com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;
II – acompanhamento psicossocial pela Serviço de Família Acolhedora;
III – estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade.
Capítulo III
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 10 – A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Família Acolhedora, será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, apresentando os documentos:
I – Carteira de Identidade e CPF;
II – Certidão de Nascimento ou Casamento;
III – Comprovante de Residência;
IV – Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara Criminal da Comarca de Juína/MT e da Polícia Civil.
Parágrafo único. Preferencialmente incluirá no serviço família com vínculo de parentesco com pessoa em processo de acolhimento.
Art. 11 – As pessoas interessadas em participar do Serviço deverão atender aos seguintes requisitos:
I – ter moradia fixa no Município de Castanheira/MT, sendo vedada a mudança de domicílio;
II – ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio ao acolhido;
III – ter idade entre 21 (vinte e um) e 60 (sessenta) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
IV – gozar de boa saúde física e mental;
V – apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 anos que vivem no lar;
§ 1º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
§ 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço de Família Acolhedora.
§ 4º Em caso de desligamento do Serviço, a família cadastrada deverá fazer solicitação por escrito.
Art. 12 – As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientados sobre os objetivos do Serviço, sobre a recepção, manutenção e o desligamento dos acolhidos.
Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
I – orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II – participação nos encontros de estudo e troca de experiências com todas as famílias, com abordagem ao Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, curatela, medida de colocação em família extensa, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III – participação em cursos e eventos de formação/capacitação.
Capítulo IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 13 – O período de acolhimento será o necessário para o retorno do acolhido à família de origem e/ou família extensa.
Parágrafo Único. O tempo máximo de permanência na família cadastrada no Serviço não deverá ultrapassar 12 (doze) meses, salvo situações excepcionais, a critério da equipe responsável pelo Programa Família Acolhedora, em decisão fundamentada.
Art. 14 – Os profissionais do Serviço efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da Criança ou Adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
Art. 15 – Cada família deverá acolher somente uma criança ou adolescente, salvo se entre os acolhidos houver vínculo parentesco e o acolhimento conjunto for recomendável.
Art. 16 – O encaminhamento da criança ou adolescente ao serviço de acolhimento ocorrerá mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade e ou Curatela se necessário, concedida à Família Acolhedora.
Art. 17 – Os Técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação do acolhido e da família acolhedora.
Art. 18 – A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo de duração do acolhimento.
Art. 19 – O término do acolhimento se dará por parecer da equipe do programa família acolhedora atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem, através das seguintes medidas:
I – acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o acolhimento;
II – acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento, atendendo às suas necessidades;
III – orientação e supervisão do contato entre a família acolhedora e a família de origem;
IV – envio de ofício ao Ministério Público e ao Poder Judiciário da Comarca de Juína/MT, comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço.
Art. 20 – A escolha da família acolhedora caberá à Equipe Técnica da Secretaria de Assistência Social, após determinação judicial.
Capítulo V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 21 – A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelo acolhido (durante período de acolhimento), responsabilizando-se pelo que se segue:
I – todos os direitos e responsabilidades legais reservados, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e social a criança ou adolescente;
II – participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III – prestar informações sobre a situação do acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV – contribuir na preparação do acolhido para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço;
V – nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal do acolhimento, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, o qual será providenciado pela equipe técnica do Serviço;
VI – a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
Capítulo VI
DO SERVIÇO
Art. 22 – O Serviço de Família Acolhedora para crianças e adolescentes contará com equipe composta por:
I – Assistente Social;
II – Psicólogo;
III – Assessor Jurídico;
IV – Auxiliar Administrativo;
§ 1º Poderão ser utilizados os profissionais já pertencentes ao quadro de efetivos ou contratados do Poder Executivo Municipal em especial da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo inclusive ser acrescentados outros profissionais conforme a necessidade.
§ 2º A capacitação da Equipe Técnica é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 23 – A Equipe prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, ao acolhido e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela Equipe Técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento, seguindo atribuições específicas para cada função de acordo com normatizações legais.
Art. 24 – O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:
I – visitas domiciliares, nas quais os profissionais e a família conversam informalmente sobre a situação, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
II – atendimento psicossocial;
III – presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.
Art. 25 – O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, a criança e adolescente e o processo de reintegração familiar será realizado pelos profissionais do Serviço.
§ 1º Os profissionais acompanharão as visitas entre acolhido/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro a critério da equipe técnica ou do juízo da infância.
§ 2º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária ou Ministério Público, a Equipe Técnica prestará informações sobre o caso e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
Capítulo VII
DA ESTRUTURA E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 26 – O Serviço de Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes, contará com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 27 – A gestão do serviço deverá contar com espaço físico condizente com as atividades da Equipe Técnica.
Parágrafo único. A família acolhedora deverá contar com espaço residencial em condições de habitabilidade.
Capítulo VIII
DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
Art. 28 – As famílias cadastradas no Serviço, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por acolhido, nos seguintes termos:
I – nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá auxílio-acolhimento proporcional ao tempo de acolhimento;
II – nos acolhimentos superiores a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá auxílio-acolhimento integral a cada 30 dias de acolhimento;
III – na hipótese da família acolher mais de uma pessoa caberá o pagamento de um benefício completo acrescido de ¼ do benefício por pessoa.
Art. 29 – O auxílio-acolhimento será repassada através de depósito em conta bancária informada à Equipe Técnica do Serviço no momento do cadastramento.
Parágrafo único. O valor do auxílio-acolhimento será equivalente a 1 (um) salários mínimos (um salário mínimo), conforme valor do salário mínimo nacional.
Art. 30 – O auxílio-acolhimento será repassada às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento e será subsidiada pelo Município de Castanheira/MT, através do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Parágrafo único. A Família Acolhedora configura-se na condição de trabalho de caráter voluntário, não gerando nenhum vínculo empregatício ou de ordem profissional, com o órgão executor do Serviço, contando com o suporte da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS tendo como referência a Gestão da Proteção Social Especial.
Art. 31 – Havendo a necessidade de concessão de benefícios eventuais caberá a análise ao profissional da Equipe Técnica a aplicação da Lei Municipal vigente que dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social no âmbito da Administração Municipal de Castanheira.
Art. 32 – A família acolhedora que tenha recebido o auxílio-acolhimento e não tenha cumprido com as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
Parágrafo único. Compete à Equipe Técnica do Serviço de Família Acolhedora acompanhar e denunciar os casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como o desatendimento aos direitos dos acolhidos.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 – O descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei implicará no desligamento da família acolhedora do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 34 – Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 35 – As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 36 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Castanheira – MT, 8 de outubro de 2019.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal