CRIA A OUVIDORIA LEGISLATIVA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica criada a Ouvidoria Legislativa, vinculada à Câmara Municipal de Castanheira, com a finalidade de exercer as competências definidas nos capítulos III e IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018.
Parágrafo único – No exercício de suas competências, a Ouvidoria Legislativa observará os seguintes princípios e diretrizes:
I – autonomia no exercício de suas atribuições;
II – foco na defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos, dos titulares de dados pessoais e dos denunciantes;
III – ação proativa para o aprimoramento da transparência; e
IV – máxima presteza e eficiência no atendimento aos cidadãos.
Art. 2º – Compete à Ouvidoria Legislativa:
I – receber e dar tratamento, nos termos de regulamento:
a) às manifestações de usuários de serviços públicos a que se refere o Capítulo III da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
b) aos relatos de informações a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018; e
c) as petições destinadas ao exercício dos direitos do titular de dados pessoais perante o Poder Público, referidos no art. 18 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
II – adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos recebidas;
III – formular, executar e avaliar ações e projetos relacionados às atividades de ouvidoria da respectiva área de atuação;
IV – coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos prestados pela Câmara Municipal de Castanheira;
V – analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir informações com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas;
VI – zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes na Carta de Serviços da Câmara Municipal de Castanheira;
VII – adotar meios de solução pacífica de conflitos entre usuários dos serviços públicos e a Câmara Municipal de Castanheira, bem como entre agentes públicos, no âmbito interno, com a finalidade de qualificar o diálogo entre as partes e tornar mais efetiva a resolução do conflito, quando cabível;
VII – realizar a articulação com instâncias e mecanismos de participação social;
VIII – realizar a articulação, no que se refere às competências de sua unidade, com os demais órgãos e entidades encarregados de promover a defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, tais como ouvidorias de outros entes e Poderes, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas;
IX – realizar a articulação com as demais unidades da Câmara Municipal de Castanheira para a adequada execução de suas competências;
X – exercer a supervisão técnica de outros canais de relacionamento com os usuários de serviços públicos, quanto ao cumprimento do disposto no art. 13 e art. 14 da Lei nº 13.460, 26 de junho de 2017;
XI – produzir anualmente o relatório de gestão, nos termos dos artigos 14 e 15 da Lei nº 13.460, de 2017; e
XII – elaborar o planejamento das ações da Ouvidoria por meio de plano de trabalho anual a ser aprovado pelo dirigente máximo da Câmara Municipal de Castanheira e encaminhado ao Conselho de Usuários para ciência e acompanhamento das ações.
§ 1º – Incluem-se na alínea ‘a’ do inciso I, as manifestações recebidas de agentes públicos que atuem na Câmara Municipal de Castanheira.
§ 2º – O disposto no inciso VII deste artigo não afasta as competências estabelecidas no Capítulo II da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA
Art. 3º – A Ouvidoria Legislativa contará com a seguinte estrutura mínima:
I – Espaço físico para atendimento presencial que permita discrição e a manutenção do sigilo do conteúdo das manifestações apresentadas, bem como acessibilidade a portadores de deficiência ou mobilidade reduzida;
II – Sistema informatizado com formulário próprio para permitir que o usuário possa registrar manifestações, relatos e petições a que se refere o inciso I do art. 2º desta norma, que disponha, no mínimo, dos seguintes requisitos:
a) acesso via internet;
b) geração automática de protocolo;
c) meios para acompanhamento do andamento da demanda;
d) controles e registros de acesso; e
e) meios informatizados que permitam a pseudonimização ou anonimização das demandas recebidas.
III – Número de telefone, preferencialmente gratuito, e caixa de e-mail institucionais e permanentes com destinação única ao serviço de Ouvidoria.
§ 1º – Os dados necessários para assegurar o acesso dos usuários aos meios de comunicação com a Ouvidoria serão publicados no site oficial da Câmara Municipal de Castanheira, em local de fácil acesso e visualização.
§ 2º – A Ouvidoria contará com corpo de servidores compatível com o adequado exercício das competências previstas nesta norma.
§ 3º – Permite-se à Ouvidoria a utilização de base de dados e sistema informatizado cedidos por órgãos públicos, por meio de acordo de cooperação, ou pela filiação a rede de ouvidorias que forneçam esse serviço, desde que obedecidos critérios técnicos que garantam a segurança e o sigilo dos dados.
Art. 4º – A Ouvidoria será chefiada, preferencialmente, por servidor ou empregado público com formação mínima de nível médio que detenha os seguintes requisitos:
I – possuir experiência de, no mínimo, um ano em atividades de ouvidoria e acesso à informação ou de prestação e avaliação de serviços públicos;
II – possuir certificação em ouvidoria concedida por instituição nacionalmente reconhecida; e
III – não ter sido condenado:
a) em procedimento correcional ou ético nos últimos três anos;
b) pela prática de ato de improbidade administrativa, ou de crime doloso; ou
c) pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º – O requisito a que se refere o inciso II poderá ser comprovado em até doze meses após a nomeação.
§ 2º – O titular da Ouvidoria terá mandato de quatro anos, prorrogável uma vez pelo mesmo período.
§ 3º – Finda a recondução referida no caput, se a manutenção do titular da unidade de ouvidoria for imprescindível para a finalização de trabalhos considerados relevantes, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá prorrogar a titularidade por mais dois anos, mediante decisão fundamentada que contenha o plano de ações correspondente.
§ 4º – O mandato do titular da ouvidoria poderá ser interrompido apenas nas seguintes situações:
I – mediante a incorrência das hipóteses do inciso III do caput; ou
II – de modo preventivo, em caso de conduta punível com demissão, negligência, imprudência ou imperícia que resulte em prejuízo ao adequado cumprimento das obrigações legais da ouvidoria, nos termos da Lei nº 471/2005, por ato devidamente justificado do dirigente máximo, precedido da instauração do respectivo processo disciplinar pela autoridade correcional competente que, necessariamente, recomende tal medida.
§ 5º – Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a designar servidor do quadro permanente de pessoal, para exercer as atribuições de Ouvidor instituídas neste artigo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º – Fica criada a Verba de Representação atribuída ao titular da Ouvidoria Legislativa, quando este for servidor detentor de cargo de provimento efetivo, designado na forma do Art. 4º desta Lei, inclusive quando for empregado público e/ou cedido para o Legislativo, com ônus para o órgão de origem, com ou sem ressarcimento pelo município.
Parágrafo único – A Verba de Representação de que trata o caput deste artigo corresponde ao valor de um salário mínimo vigente, a ser retribuída pecuniariamente em parcela mensal.
Art. 6º – O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira editará “Decreto Legislativo” com o fim de regulamentar esta Lei em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da sua publicação, estabelecendo regras para o funcionamento da Ouvidoria Legislativa.
Art. 7º – As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Legislativo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Fica revogada na íntegra a Lei Municipal nº 766/2014, de 05/12/2014, e demais disposições em contrário.
Castanheira, Estado de Mato Grosso, em 16 de dezembro de 2021.
JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR
Prefeito Municipal
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