DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, A TEOR DO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – INPC/IBGE, no montante de 11,27% (onze vírgula vinte e sete pontos percentuais), a incidir sobre os vencimentos e/ou subsídios dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, retroativo a 1.º (primeiro) de fevereiro de 2016.
Parágrafo Único. O percentual que trata o caput do presente artigo, não se aplica:
I – aos vencimentos dos cargos que já foram reajustados por força do Decreto do Executivo que dispõe sobre os efeitos do Salário Mínimo Federal, a partir de 1.º (primeiro) de janeiro de 2016, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo de Castanheira-MT.
II – às pensões e aos proventos dos inativos, objeto de reajustes por força do Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo a partir de 1.º (primeiro) de janeiro de 2016, para efeitos dos benefícios correspondentes a aposentadorias, auxílio doença, salário maternidade, auxílio reclusão (valor global) e pensão por morte do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Castanheira/MT – CASTPREV, e, do Decreto do Executivo que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Castanheira/MT – CASTPREV.
Art. 2.º Processada a Revisão Geral Anual de que trata à presente Lei Complementar, e verificado pelo Poder Executivo que algum servidor do Quadro dos Profissionais da Educação ficou com subsídio abaixo do Piso Nacional estabelecido por Lei Federal, deverá ser pago para o servidor a diferença apurada a menor, devendo ser consignada a diferença apurada nas Tabelas de subsídio, por ocasião da publicação do Decreto do Executivo que trata o art. 3.º, da presente Lei Complementar.
Art. 3.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, se necessário, por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 4.º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 6.º Por disposição expressa do art. 73, inciso VIII, da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, fica vedada a aplicação do art. 1.º, caso a presente Lei Complementar seja promulgada depois do início do prazo estabelecido no art. 7.º, do mesmo Diploma Legal acima citado.
Art. 7.º A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS I e II, da presente Lei Complementar, que passam dessa a fazer parte integrante.
Art. 8.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira-MT, 12 de fevereiro de 2016.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
MENSAGEM n.º 001/2016
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CASTANHEIRA E ILUSTRES PARES:
Submeto à esta Casa de Legiferante para apreciação e votação o presente Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Vencimentos e Subsídios dos Servidores Públicos Municipais de Castanheira, Estado de Mato Grosso, a teor do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, para o Exercício Financeiro de 2016, e dá outras providências.
O Projeto ora apresentado visa a dar cumprimento ao preceito constitucional esculpido no art. 37, X, da Constituição Federal, que versa sobre a revisão anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso.
Assim, Excelência, o proposto deve ser solução de cunho permanente, consideradas a universalidade do critério e a relação de adequação entre o índice fixador da meta de inflação e a natureza da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. Ambos – meta de inflação e revisão geral – almejam prevenir perda futura do poder aquisitivo da moeda, diversamente do reajuste, que pretende corrigir perda pretérita.
Enfim, novamente espero e conto com a compreensão e colaboração de todos os Nobres Membros do Legislativo Municipal no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei Complementar como forma de contribuição no desiderato da busca de um Município mais justo e eficiente para todos os seus habitantes, precisamente, para os Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo do nosso Município.
Sem mais para o momento, subscrevo com protesto de consideração e apreço à Vossas Excelências
Castanheira-MT, 12 de fevereiro de 2016.
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MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal