DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criada na Estrutura Administrativa do Poder Executivo a Ouvidoria do Sistema Único de Saúde – SUS Municipal de Castanheira -MT, vinculada a Secretaria Municipal de Saúde do Poder Executivo, como canal de gestão estratégica e participativa.
§ 1.º A Ouvidoria do Sistema Único de Saúde – SUS Municipal de Castanheira-MT, criada pela presente Lei, terá como objetivo a proteção, a defesa e a melhoria da qualidade de atendimento ao cidadão-usuário dos serviços públicos de saúde.
§ 2.º Para facilitar a utilização do nome da Ouvidoria do Sistema Único de Saúde – SUS Municipal de Castanheira-MT pelos cidadãos-usuários, poderá ser utilizado à nomenclatura de “OUVIDORIA DO SUS MUNICIPAL”.
Art. 2.º Compete à Ouvidoria do Sistema Único de Saúde – SUS Municipal de Castanheira -MT:
I – receber, analisar, monitorar, avaliar e controlar, denúncias, reclamações, sugestões e elogios dos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde, através do Sistema Único de Saúde – SUS em suas respectivas unidades (desconcentrado, hospitais, ou coordenadorias);
II – propor e acompanhar a adoção de medidas para prevenção e correção de falhas e omissões de agente público responsável pela prestação do serviço nas Unidades de Saúde;
III – contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV – encaminhar as demandas recebidas, conforme o inciso I, do presente artigo, aos setores competentes para atendimento, quando houver necessidade, dentro dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e eficiência, no cumprimento da ética na administração pública.
Art. 3.º São atribuições do servidor designado como Ouvidor do Sistema Único de Saúde – SUS Municipal de Castanheira-MT, entre outras dispostas no Regimento Interno:
I – receber as reclamações, elogios, sugestões, solicitações, informações e responder com respeito, agilidade e eficiência;
II – exercer as funções pautadas nos interesses da Ouvidoria, com independência, autonomia sem qualquer ingerência político-partidária a fim de garantir os direitos dos cidadãos-usuários e do serviço público;
III – solicitar informações, documentos e materiais impressos, didáticos e técnicos, aos órgãos, entidades públicas e privadas, relativos à ouvidoria;
IV – analisar as causas das falhas no serviço público e propor as mudanças viáveis e coerentes para melhoria da qualidade dos serviços;
V – resguardar sigilo das ações demandadas pelo cidadão-usuário e pelos superiores;
VI – manter informações atualizadas e sistematizar todos os dados que originaram as informações, indicadores;
VII – elaborar relatórios periódicos aos órgãos superiores;
VIII – atuar em parceria com outros servidores e órgãos públicos;
IX – fomentar a participação do usuário na fiscalização e planejamento dos serviços públicos;
X – divulgar as ações e finalidade da Ouvidoria;
XI – criar permanentemente estratégias que facilitem o acesso do cidadão aos serviços de saúde e à Ouvidoria do Sistema Único de Saúde – SUS Municipal de Castanheira-MT;
XII – agir com integridade, ética, eficiência, imparcialidade, transparência e justiça; e,
XIII – atuar em conformidade com as disposições do Regimento Interno, da Ouvidoria do Sistema Único de Saúde – SUS Municipal de Castanheira-MT.
Parágrafo Único. O Regimento Interno da Ouvidoria do Sistema Único de Saúde – SUS Municipal de Castanheira-MT será elaborado por uma Comissão Interdisciplinar nomeada por Portaria do Prefeito Municipal e aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 4.º O Ouvidor do Sistema Único de Saúde – SUS Municipal de Castanheira-MT será designado por Portaria do Prefeito Municipal, podendo as atribuições do Ouvidor de Gestão ser desempenhadas, caso necessário, pelo servidor designado como Ouvidor do Poder Executivo.
Art. 5.º A Ouvidoria do Sistema Único de Saúde – SUS Municipal de Castanheira-MT poderá ser implantada e instalada no mesmo espaço físico da Ouvidoria do Poder Executivo.
Art. 6.º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 8.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, se necessário, por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Castanheira-MT, 12 de fevereiro de 2016.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
MENSAGEM n.º 002/2016
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CASTANHEIRA E ILUSTRES PARES:
Submeto à esta Casa de Legiferante para apreciação e votação o presente Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Sistema Único de Saúde – SUS Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O Projeto de Lei ora apresentado, como se observa do seu texto, visa criar a “OUVIDORIA DO SUS MUNICIPAL”, que será um espaço de cidadania e de comunicação entre o cidadão e os gestores do SUS. É, em verdade, um instrumento voltado para garantir que as manifestações e contribuições da população subsidiem as ações dos gestores na avaliação e melhoria da qualidade dos serviços de saúde, permitindo a construção de uma sociedade mais informada e participativa.
Desta forma, considerando a necessidade de padronizar condutas para o aprimoramento do processo de resolução das demandas apresentadas pelos cidadãos-usuários do SUS; o Pacto pela saúde, que valoriza a relação solidária
entre os três gestores das três esferas de governo; e, as diretrizes da Política Nacional de gestão Estratégica e participativa do SUS, necessário se faz a criação da Ouvidoria do Sistema Único de Saúde – SUS Municipal, em nosso Município.
Portanto, novamente espero e conto com a compreensão e colaboração de todos os Nobres Membros do Legislativo Municipal no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei Complementar como forma de contribuição no desiderato da busca de um Município mais justo e eficiente para todos os seus habitantes, em especial, para os cidadãos-usuários do SUS MUNICIPAL.
Sem mais para o momento, subscrevo com protesto de consideração e apreço à Vossas Excelências.
Castanheira-MT, 12 de fevereiro de 2016.
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MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal