DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, NO PLANO DE CARGOS INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 723/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Fica criado no Quadro de Pessoal do Plano de cargos instituído pela Lei Complementar n.º 723/2013, o cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de AGENTE DE DESENVOLVIMENTO LOCAL – DAS-C, com vencimento de R$ 1.875,00 (um mil e oitocentos e setenta e cinco reais).
Art. 2.º O Agente de Desenvolvimento Local é parte indispensável para efetivação no município de políticas públicas conforme previsto nas disposições das Leis Complementares Federais n.º 123/2006, 128/2008 e 147/2014, e suas alterações posteriores, visando obedecer ao que dispõe o art. 85-A, da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as especificidades locais.
Art. 3.º As atribuições do cargo de Agente de Desenvolvimento Local caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais e comunitárias, individuais ou coletivas, que visem o cumprimento das disposições e diretrizes contidas na política municipal de desenvolvimento, sob a supervisão do órgão gestor local.
Art. 4.º O Agente de Desenvolvimento no desempenho das suas atribuições deverá auxiliar no processo de implementação e continuidade dos programas e projetos contidos na Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas e, também do Empreendedor Individual, desempenhando um papel de coordenação e continuidade das atividades para o desenvolvimento sustentável do Município, juntamente com o poder público municipal e as lideranças do setor privado local.
Art. 5.º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I – residir na área da comunidade em que atuar;
II – haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
III – haver concluído o ensino médio;
IV- ser servidor público do quadro de carreira do Poder Executivo Municipal;
V- possuir domínio de informática básica; e,
VI – poder de decisão e capacidade de articulação entre as secretarias e órgãos internos do Poder Executivo Municipal.
Art. 6.º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos Agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Art. 7.º Da competência e das atribuições específicas do Agente de Desenvolvimento local:
I – Articular ações públicas para o desenvolvimento e o cumprimento das diretrizes contidas na Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas no município;
II – Organizar um Plano de Trabalho de acordo com as prioridades de implementação da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas no município;
III – Identificar as lideranças locais no setor público, privado e lideranças comunitárias que possam colaborar com o trabalho;
IV – Montar grupo de trabalho com principais representantes de instituições públicas e privadas e dar a essa atividade um caráter oficial;
V – Manter diálogo constante com o grupo de trabalho e com os empreendedores locais;
VI – Manter registro organizado de todas as suas atividades;
VII – Auxiliar no cadastramento e engajamento dos empreendedores individuais; e,
VIII – Realizar outras ações não enumeradas no rol deste dispositivo e que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos da função.
Art. 8.º As demais funções e prerrogativas já estabelecidas pelas Leis Federais, Estadual ou Municipal, ou que sobrevierem a esta, ficam automaticamente incluídas nas atribuições do cargo de Agente de Desenvolvimento local, considerando-as parte da presente Lei Complementar.
Art. 9.º Os ANEXOS I e II, da Lei Complementar n.º 723/2013 passam a vigorar conforme estabelecidos, respectivamente, pelos ANEXOS I e 11, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante.
Art. 10. O provimento do cargo criado por esta Lei Complementar fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, conforme determina o § 1.º, do art. 169, da Constituição Federal.
Art. 11. As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual- PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO e a Lei Orçamentária Anual- LOA.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar por Decreto Municipal, caso necessário, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei Complementar.
Art. 14. Os ANEXOS III e IV, respectivamente, da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e do Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro ambos exigidos pelos incisos I e II, art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passam a fazer parte integrante da presente Lei Complementar.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira/MT, 29 de abril de 2016.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal