DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO E CUSTEIO PARA GARANTIA DE ASSISTÊNCIA DE TRANSPORTE ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, RESIDENTES NA ZONA RURAL EM RAZÃO DAS ÁREAS DE DIFÍCIL ACESSO VIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: (Redação dada pelo Parecer n.º 007/CFO/2015)
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Cooperação e Custeio para custear despesas, com alunos regularmente matriculados nas escolas públicas do município, cujos trajetos são distantes e com dificuldades para o transporte escolar em decorrência de difícil acesso viário.
Art. 2.º O Transporte Escolar será realizado nas linhas mestras e a família deverá se responsabilizar pelo transporte destes alunos das sedes das propriedades rurais até as linhas mestras, facilitando meios de transporte alternativos para os alunos cuja distância ultrapasse a 2 Km (dois quilômetros), em consonância com o art. 205, da Constituição Federal.
Art. 2.º O Transporte Escolar será realizado nas linhas mestras e a família deverá se responsabilizar pelo transporte destes alunos das sedes das propriedades rurais até as linhas mestras, facilitando meios de transporte alternativos para os alunos cuja distância ultrapasse a 2 Km (dois quilômetros), em consonância com o art. 205, da Constituição Federal. (Redação dada pelo Parecer n.º 007/CFO/2015)
Parágrafo Único. A família deverá fornecer transporte adequado aos alunos até a linha mestre, de acordo com as normas estabelecidas no Código Nacional de Trânsito e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3.º Para ter direito ao transporte escolar, o estudante da rede pública de ensino, deverá residir na zona rural a uma distância superior a 2 Km (dois quilômetros) da sua unidade escolar.
§ 1.º O transporte escolar será executado do ponto de embarque localizado na linha mestre à unidade escolar e vice-versa.
§ 2.º O responsável pelo Transporte Escolar poderá indicar outro ponto de embarque alternativo a qualquer aluno de rede pública de ensino, diferente do habitual, e sempre sobre a linha mestra, quando resultar em benefício da coletividade dos demais alunos/usuários; desde que a distância entre os dois pontos de embarque não seja superior a 2 Km (dois quilômetros).
§ 2.º O responsável pelo Transporte Escolar poderá indicar outro ponto de embarque alternativo a qualquer aluno de rede pública de ensino, diferente do habitual, e sempre sobre a linha mestra e vicinal, quando resultar em benefício da coletividade dos demais alunos/usuários; desde que a distância entre os dois pontos de embarque não seja superior a 2 Km (dois quilômetros). (Redação dada pelo Parecer n.º 007/CFO/2015)
Art. 4.º Fica proibida a existência de qualquer porteira, colchete, cerca, mata-burro e corredores dentro do limite da faixa de domínio das rodovias estaduais e municipais, uma vez que o transporte será feito somente nas linhas mestras.
Art. 4.º Fica proibida a existência de qualquer porteira, colchete, cerca, mata-burro e corredores dentro do limite da faixa de domínio das rodovias estaduais e municipais, uma vez que o transporte será feito somente nas linhas mestras e vicinais. (Redação dada pelo Parecer n.º 007/CFO/2015)
Art. 5.º As despesas a serem custeadas referem-se à locomoção dos alunos regularmente matriculados nas escolas da rede municipal até o ponto mais próximo de acesso ao Transporte Escolar.
Art. 6.º Os valores a serem repassados serão estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal, de acordo com o preço de mercado, e os Termos de Cooperação e Custeio firmados serão fiscalizados pela Comissão de Transporte Escolar.
Art. 7.º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com o Estado de Mato Grosso, com a União Federal e Entidades Privadas, para atingir os objetivos dispostos nesta Lei.
Art. 8.º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto Municipal, caso necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua publicação.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 11. Todos os demais assuntos relativos à execução do transporte escolar de alunos residentes na zona rural do município obedecerão ao dispositivo na Lei Estadual n.º 8.469, de 07 de abril de 2006, e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Castanheira-MT, 12 de maio de 2015.
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MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
“Mensagem n.º 016/2015”
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CASTANHEIRA-MT E ILUSTRES PARES.
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre autorização para firmar Termo De Cooperação e Custeio para garantia de assistência de Transporte Escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino, residentes na zona rural em razão das áreas de difícil acesso viário, e dá outras providências.
Assim, Senhor Presidente, como se observa do próprio texto da proposta legislativa a mesma visa autorizar o Poder Executivo a firmar Termo de Cooperação e Custeio para custear despesas, com alunos regularmente matriculados nas escolas públicas do município, cujos trajetos são distantes e com dificuldades para o transporte escolar em decorrência de difícil acesso viário.
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende as necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigente, SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Desta feita, ao enviar a presente Mensagem, aproveito para SOLICITAR, na forma da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara de Castanheira-MT, a apreciação deste Projeto de Lei EM REGIME DE URGÊNCIA.
Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de mais alta estima e apreço.
Castanheira-MT, 12 de maio de 2015.
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MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
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