DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – INPC/IBGE, apurado entre os meses de janeiro a dezembro de 2016, no montante de 6,57% (seis vírgula cinquenta e sete pontos percentuais), a incidir sobre os vencimentos e/ou subsídios dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, retroativo a 1.º (primeiro) de janeiro de 2017.
§ 1.º O percentual mencionado no caput deste artigo incidirá sobre os valores constantes das TABELAS dos ANEXOS das Leis Complementares Municipais n.º 723/2013 e 734/2013.
§ 2.º O percentual referido no caput, deste artigo, fica acrescido de:
I – 1,07% (um vírgula zero sete pontos percentuais), concedido a título de aumento real, perfazendo um total de 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro pontos percentuais), a incidir sobre os valores constantes das TABELAS dos ANEXOS da Lei Complementar Municipal n.º 734/2013 (PCCS – PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA), com base na Portaria Interministerial n.º 8, de 26 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação e Cultura – MEC, e, em conformidade com as disposições da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamentou a alínea “e” do inciso III, do caput, do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
§ 3.º Processada a Revisão Geral Anual de que trata a presente Lei Complementar e verificado pelo Poder Executivo que algum servidor do Quadro dos Profissionais da Educação Básica ficou com subsídio abaixo do Piso Nacional estabelecido por Lei Federal, deverá ser pago para o servidor a diferença apurada a menor.
§ 4.º As alterações nas TABELAS dos ANEXOS da legislação municipal mencionada nos parágrafos e incisos do art. 1.º, da presente Lei Complementar, serão levadas a efeito por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 2.º O percentual concedido pelo art. 1.º, da presente Lei Complementar, não se aplica:
I – Ao vencimento ou subsídio dos cargos que eventualmente foram objeto de reajuste por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo a partir de 1.º (primeiro) de janeiro de 2017, exceto se o percentual for menor; caso que deverá ser concedido a diferença, considerado para efeitos de cálculo o valor do vencimento ou subsídio antes da adequação;
II – Ao valor dos benefícios correspondentes a aposentadorias, auxílio doença, salário maternidade, auxílio reclusão (valor global), pensão por morte e outros, que deverão ser reajustados pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Castanheira/MT – CASTPREV, observadas as regras e normas próprias do respectivo fundo previdenciário.
Art. 3.º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 4.º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5.º A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS I e II, da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante.
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 7.º No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios de servidores públicos Municipais, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1.º, da presente Lei Complementar.
Art. 8.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1.º (primeiro) de janeiro de 2017.
Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário.
Castanheira-MT, 20 de fevereiro de 2017.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
MENSAGEM N.º 001/2017.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT E ILUSTRES PARES:
Submeto à esta Casa Legislativa, para apreciação e votação, o presente Projeto de Lei Complementar, em anexo, que dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Vencimentos e Subsídios dos Servidores Públicos do Poder Executivo, da Administração Direta e Indireta do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2017 e dá outras providências.
O Projeto ora apresentado, ao passo que visa dar cumprimento ao preceito constitucional esculpido no art. 37, X, da Constituição Federal, é solução de cunho permanente que se impõe, consideradas a universalidade do critério e a relação de adequação entre o índice fixador da meta de inflação e a natureza da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. Ambos – meta de inflação e revisão geral – almejam prevenir perda futura do poder aquisitivo da moeda, diversamente do reajuste, que pretende corrigir perda pretérita.
Assim, novamente espero e conto com a contribuição dos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, tendo em vista a construção de um Município administrativamente eficiente e socialmente justo para todos os seus habitantes, precisamente, para os Servidores Públicos do Poder Executivo do nosso Município.
Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de distinta consideração e apreço à Vossas Excelências.
Castanheira-MT, 20 de fevereiro de 2017.