DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/MT, INVESTIDOS E/OU NOMEADOS NOS CARGOS REGULADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 723/2013, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Em cumprimento ao disposto no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido, para o exercício financeiro de 2025, a título de Revisão Geral Anual, o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – INPC/IBGE, apurado entre os meses de janeiro a dezembro de 2024, no montante de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete pontos percentuais), a incidir sobre os vencimentos e/ou subsídios dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, investidos e/ou nomeados nos cargos dispostos e regulados pela Lei Complementar nº 723/2013.
§ 1º – O percentual mencionado no caput deste artigo incidirá sobre os valores constantes das tabelas dos anexos da Lei Complementar nº 723/2013.
§ 2º – As alterações nas tabelas dos anexos da legislação municipal mencionada no parágrafo anterior, serão levadas a feito por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 3º – O percentual referido no caput incidira sobre os atuais valores, retroativos a 01 de janeiro de 2025.
§ 4º – Não sendo possível o pagamento da correção na folha de pagamento de janeiro de 2025, o deverá ser feito na do mês de fevereiro de 2025.
Art. 2º – O reajuste concedido pelo Art. 1º da presente Lei Complementar, não se aplica:
I – Ao vencimento ou subsídio dos cargos que eventualmente foram objeto de reajuste por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo a partir de 01 de janeiro de 2025, exceto se o percentual for menor, caso que deverá ser concedido a diferença, considerado para efeitos de cálculo o valor do vencimento ou subsídio antes da adequação;
II – Ao subsidio dos Agentes Comunitários de Saúde regidos pela Lei Municipal nº 975/2023; e
III – Aos Agentes Políticos que tiveram seus subsídios corrigidos pela Lei nº 984/2024.
Art. 3º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, caso seja necessário, por Decreto, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 4º – Os efeitos da presente Lei Complementar estendem-se aos proventos de aposentadoria dos servidores inativos e aos proventos de pensão por morte, reajustados pela paridade remuneratória aos servidores ativos, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Castanheira/MT – CASTPREV.
Parágrafo Único – Os proventos de aposentadoria dos servidores inativos e os benefícios de pensão por morte decorrentes de cargos extintos, cujo reajuste ocorra pela paridade remuneratória aos servidores ativos e estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Castanheira/MT – CASTPREV, também deverão ser reajustados pelo percentual do Art. 1º desta Lei, o que deverá ser levado a feito aplicando-se o índice diretamente no vencimento/subsídio, independentemente da existência de tabela na Lei nº 723/2013.
Art. 5º – As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º – O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pelos incisos I e II, do Art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos Anexos I e II, da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 8º – No caso de omissão da presente Lei Complementar em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios de servidores públicos Municipais, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no Art. 1º da presente Lei Complementar.
Art. 9º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira – MT, 14 de janeiro de 2025.
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JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR Prefeito Municipal
ANEXOS
Mensagem Anexo I – DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Anexo II – DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO