ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV, DO ART. 44, DA LEI MUNICIPAL N.º 482, DE 28 DE JUNHO DE 2005, QUE INSTITUIU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O inciso IV, do art. 44, da Lei Municipal n.º 482, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. …………………………….
IV – de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 16,19% (dezesseis inteiros e dezenove centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 13,61% (treze inteiros e sessenta e um centésimos por cento) relativo ao custo normal e 2,58% (dois inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado na forma do ANEXO ÚNICO, desta Lei.
Art. 2.º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em FEVEREIRO/2015.
Art. 3.º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV, do art. 44, na redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 4.º O ANEXO ÚNICO, da Lei Municipal n.º 482/2005, passa a vigorar da forma estabelecida no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, passando dessa a ser parte integrante.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira-MT, 14 de outubro de 2015.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI 
Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO
Lei n.º           /2014
ANEXO ÚNICO
Lei n.º 482/2005
ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
| ANO | ALÍQUOTA | 
| 2015 | 2,58% | 
| 2016 | 3,49% | 
| 2017 | 4,41% | 
| 2018 | 5,32% | 
| 2019 | 6,23% | 
| 2020 | 7,14% | 
| 2021 | 8,06% | 
| 2022 | 8,97% | 
| 2023 | 9,88% | 
| 2024 | 10,80% | 
| 2025 | 11,71% | 
| 2026 | 12,62% | 
| 2027 | 13,53% | 
| 2028 | 14,45% | 
| 2029 | 15,36% | 
| 2030 | 16,27% | 
| 2031 | 17,19% | 
| 2032 | 18,10% | 
| 2033 | 19,01% | 
| 2034 | 19,92% | 
| 2035 | 20,84% | 
| 2036 | 21,75% | 
| 2037 | 22,66% | 
| 2038 | 23,58% | 
| 2039 | 24,49% | 
| 2040 | 25,40% | 
| 2041 | 26,31% | 
| 2042 | 27,23% | 
| 2043 | 28,14% | 
“Mensagem n.º 022/2015”
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CASTANHEIRA-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que altera a redação do inciso IV, do art. 44, da Lei Municipal n.º 482, de 28 de junho de 2005, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Castanheira-MT, e dá outras providências.
Assim, Senhor Presidente, o Projeto de Lei epigrafado tem o escopo de homologar a reavaliação atuarial feita em FEVEREIRO/2015, em atendimento ao disposto no inciso I, do art. 1.º, da Lei Federal n.º 9.717/98, e no caput do art. 40, da Constituição Federal de 1988, definindo nova alíquota de contribuição patronal no inciso IV, do art. 44, da Lei Municipal n.º 482/2005, que rege a previdência social nos termos do resultado desta.
Desta feita, ao enviar a presente Mensagem, aproveito para SOLICITAR, devido à importância denotada por esta matéria, na forma da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara de Castanheira-MT, a apreciação deste Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA.
Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de mais alta estima e apreço.
Castanheira-MT, 14 de outubro de 2015.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI 
Prefeita Municipal
 
                                                                                               









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