DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE PELO VALOR DA CONDENAÇÃO SÃO CONSIDERADOS COMO REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPVS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, que pelo valor da condenação são considerados pela presente Lei, como Requisições de Pequeno valor – RPV, nos termo do Art. 100, §§ 3º e § 4º, da Constituição Federal, será feito diretamente pela Secretaria Municipal de Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo Juízo Competente de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Parágrafo Único – Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações de até 06 (seis) salários mínimos vigentes no País.
Art. 2º – Os pagamentos das Requisições de Pequeno Valor – RPVs, de que trata esta Lei, serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º – A Assessoria Jurídica do Município zelará para que, nos autos dos processos respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, vedados no § 8º, do Art. 100, da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no Parágrafo Único, do Art. 1º, da presente Lei, para receber mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Art. 4º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, se necessário, por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º – Os pagamentos Requisições de Pequeno Valor – RPVs e as despesas oriundas da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando a Chefe do Executivo Municipal autorizada suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos Arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira/MT, 18 de abril de 2018.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
.
.