DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/MT, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Em cumprimento ao disposto no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido, para o exercício financeiro de 2025, a título de Revisão Geral Anual, o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – INPC/IBGE, apurado entre os meses de janeiro a dezembro de 2024, no montante de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete pontos percentuais), a incidir sobre os vencimentos e/ou subsídios dos Profissionais da Educação Básica do município de Castanheira, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º – Fica concedido, a título de reajuste do piso salarial profissional, o montante de 1,50% (um vírgula cinquenta pontos percentuais), a incidir sobre os subsídios dos Profissionais da Educação Básica do município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamentou a alínea “e” do inciso III, do caput, do Artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Art. 3º – Os percentuais previstos nos Artigos 1º e 2º dessa Lei Complementar deverão ser somados e incidir sobre os atuais valores dos subsídios, retroativos a 01 de janeiro de 2025.
Parágrafo Único – Não sendo possível o pagamento da correção na folha de pagamento de janeiro de 2025, o deverá ser feito na do mês de fevereiro de 2025.
Art. 4º – Os percentuais mencionados nos Arts. 1º e 2º da presente Lei Complementar, após somados, incidirão sobre os valores constantes das tabelas dos anexos da Lei Complementar Municipal nº 734/2013 (PCCS – Profissionais da Educação Básica).
Art. 5º – As Tabelas de Subsídios dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, da Lei Complementar Municipal nº 734/2013, e suas alterações posteriores, passam a vigorar conforme estabelecidos no Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 6º – Os percentuais dos Artigos 1º e 2º da presente Lei Complementar, não se aplicam ao vencimento ou subsídio dos cargos que eventualmente foram objeto de reajuste por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo a partir de 01 de janeiro de 2025, exceto se o percentual for menor, caso que deverá ser concedido a diferença, considerado para efeitos de cálculo o valor do vencimento ou subsídio antes da adequação.
Art. 7º – Os efeitos da presente Lei Complementar estendem-se aos proventos de aposentadoria dos servidores inativos e aos proventos de pensão por morte, reajustados pela paridade remuneratória aos servidores ativos, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Castanheira/MT – CASTPREV.
§ 1º – Em decorrência da extinção do cargo de Professor 25 horas semanais dos cargos de Provimento Efetivo do Quadro de Pessoal, disposto no Art. 1º da Lei nº 967/2023, os benefícios previdenciários pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Castanheira/MT – CASTPREV, cujos proventos são reajustados pela paridade remuneratória aos servidores ativos, deverão observar os seguintes parâmetros:
I – Obedecer ao sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, devendo ser revisto, preferencialmente, anualmente;
II – Respeitar a proporcionalidade da carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais e a jornada estabelecida para os Profissionais da Educação Básica do Município de Castanheira;
III – Aplicar-se-á a mesma proporcionalidade, nos termos do inciso anterior, na hipótese de aplicação do valor correspondente ao piso salarial nacional para os profissionais da educação básica, previsto na Lei Federal nº 11.738/08 ou outra que vier substituí-la;
IV – Fica inalterado os enquadramentos de classe e nível dos beneficiários.
§ 2º – No que não se aplicar o disposto no parágrafo anterior, os proventos de aposentadoria dos servidores inativos e os benefícios de pensão por morte decorrentes de cargos extintos, cujo reajuste ocorra pela paridade remuneratória aos servidores ativos e estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Castanheira/MT – CASTPREV, deverão ser reajustados aplicando-se os índices previstos nos Artigos 1º e 2º combinados com o Artigo 3º, todos desta Lei, diretamente no vencimento/subsídio, independentemente da existência de tabela na Lei nº 734/2013.
Art. 8º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, caso seja necessário, por Decreto, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 9º – As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 10 – O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pelos incisos I e II, do Art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos Anexos II e III, da presente Lei Complementar.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 12 – A correção que trata a presente Lei Complementar já contempla o reajuste, para o exercício 2025, do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica que trata a Lei Federal nº 11.738/2008.
Art. 13 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira – MT, 14 de janeiro de 2025.
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JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR Prefeito Municipal
ANEXOS
Mensagem Anexo I – TABELA DE VAGAS DOS CARGOS Anexo II – DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Anexo III – DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA