DEFINE A METODOLOGIA PARA DETERMINAÇÃO DE PREÇO NOS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA NA MODALIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE ESPECÍFICO – REURB-E DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica definida a metodologia para determinação de preço nos processos de Regularização Fundiária Urbana, na modalidade Reurb-E, aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados do Município de Castanheira.
Art. 2º – Na Reurb-E promovida sobre bem público, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada.
§ 1º – Considera-se justo valor da unidade imobiliária regularizada 10% (dez por cento) do valor do metro quadrado constante na planta genérica do Município de Castanheira, atualizada conforme determina a legislação, aplicados aos imóveis residenciais, comerciais ou mistos.
§ 2º – Para efeitos desta Lei, será utilizada a seguinte metodologia de cálculo do justo valor:
R = PG (X) M2
PG = 10% do valor do metro quadrado do imóvel de acordo com planta genérica do Município de Castanheira
M2 = extensão territorial do imóvel em metros quadrados
R = resultado final da unidade imobiliária.
§ 3º – O valor discriminado no § 2º será fixado no exercício da expedição do título de domínio.
§ 4º – O valor cobrado pelo metro quadrado não será inferior a três reais.
§ 5º – O Valor apurado para o imóvel poderá ser parcelado em até 10 vezes.
§ 6º – Será concedido desconto de 20% (vinte) porcento na hipótese de pagamento à vista.
Art. 3º – Em havendo inadimplência por parte do ocupante, este será notificado para regularizar o débito no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º – Considera-se inadimplência o atraso de 02 (duas) parcelas.
§ 2º – Nas parcelas em atraso, incidirá juros e correção monetária nos mesmos índices cobrados pelo Município de Castanheira aos débitos não tributários.
§ 3º – Caso o ocupante não regularize o débito, o Município de Castanheira, poderá incluí-lo em Cadastro de Inadimplente, notificando o Cartório de Registro de Imóveis competente para dar baixa à averbação em nome do beneficiário.
Art. 4º – A fórmula de cálculo instituída por esta Lei aplica-se aos processos de Regularização Fundiária Urbana na modalidade Reurb-E do Município de Castanheira.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira/MT, 04 de março de 2022.
JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR
Prefeito Municipal