DDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º – Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização sanitária para a industrialização, beneficiamento e comercialização de produtos de origem animal e institui o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, do Município de Castanheira/MT.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências, na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, da União quando a produção industrial for destinada ao comércio interestadual ou internacional, e do estado quando a produção industrial for destinada ao comércio intermunicipal, salvo quando o Serviço de Inspeção Municipal estiver reconhecido como equivalente ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
Art. 2º – Os princípios a serem seguidos na presente Lei são:
I. Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural;
II. Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III. Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Parágrafo único. As inspeções sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 3º – As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo Único – Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 4º – Estão sujeitos inspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
I. os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-primas;
II. os pescados e seus derivados;
III. o leite e seus derivados;
IV. os ovos e seus derivados;
V. o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Parágrafo Único – O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte de produtos de origem animal o qual será legalizado em norma específica.
Art. 5º – A Inspeção sanitária se dará:
I. Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II. Nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais previstas na legislação para abate ou industrialização;
III. Nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV. Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V. Nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI. Nos estabelecimentos que extraiam ou recebem produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII. Nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;
Art. 6° – Cabe à Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo, através do Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as penalidades previstas na presente Lei.
Art. 7°- Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM:
I. Regulamentar e normatizar:
a). A implantação, construção, reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos, destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal;
b). O transporte de produtos de origem animal “in natura”, industrializados ou beneficiados;
c). A embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal;
II. Executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;
III. Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea “a”, inciso “I”, deste artigo e da embalagem e rotulagem de produtos de origem animal;
IV. Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei;
V. Regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados;
VI. Regulamentar o funcionamento do estabelecimento.
Art. 8º – A inspeção e a fiscalização higiênico-sanitária previstas nesta Lei serão realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, em caráter permanente ou periódico, conforme a natureza da atividade desenvolvida, observadas as disposições em legislação federal.
Art. 9º – Inspeção permanente é aquela realizada com a presença contínua do serviço oficial de inspeção durante todas as etapas do abate de animais, abrangendo obrigatoriamente a inspeção ante mortem e post mortem e o acompanhamento das etapas críticas do processo produtivo.
Parágrafo Único – Estão sujeitos à inspeção permanente os estabelecimentos que realizem o abate de animais destinados ao consumo humano, diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis, desde que as espécies sejam permitidas pela legislação sanitária e ambiental vigente e devidamente autorizadas pelos órgãos competentes.
Art. 10 – Inspeção periódica é aquela realizada em intervalos previamente estabelecidos, definidos com base no risco sanitário, no tipo de produto, no volume de produção, no histórico de conformidade do estabelecimento e na capacidade operacional do Serviço de Inspeção Municipal.
Parágrafo Único – Terão inspeção municipal periódica, sem prejuízo de outras que a Legislação exigir:
I. as fábricas de produtos cárneos;
II. os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos;
III. os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite destinado, no todo ou em parte, ao consumo público;
IV. os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado e seus derivados;
V. os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos e seus derivados;
VI. os estabelecimentos que recebem, manipulam e distribuem o mel, a cera de abelhas e seus derivados;
VII. as charqueadas;
VIII. os estabelecimentos que recebem carnes “in natura” provenientes de estabelecimentos registrados ou relacionados em serviços de inspeção equivalentes.
Art. 11 – As ações de inspeção e fiscalização deverão manter equivalência técnica e procedimental de modo a assegurar o atendimento das exigências do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
Art. 12 – A execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal previstas nesta Lei será disciplinada por normas complementares que estabelecerão os requisitos técnicos e operacionais necessários à sua plena aplicação.
Parágrafo Único – As normas complementares que trata o caput deste artigo disporão, no mínimo, sobre:
I. a classificação e o registro dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização;
II. as condições higiênico-sanitárias, estruturais e tecnológicas exigidas para funcionamento;
III. os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, bem como as rotinas de reinspeção;
IV. os métodos de fiscalização industrial e sanitária;
V. os padrões de identidade, qualidade, rotulagem e transporte dos produtos de origem animal;
VI. os critérios de equivalência técnica e procedimental com o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA;
VII. as competências, responsabilidades e atribuições dos profissionais envolvidos nas ações de inspeção e fiscalização;
VIII. os instrumentos de controle, registro e comunicação das atividades realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 13 – A Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo poderá estabelecer parcerias e cooperações técnicas com outros Municípios, com o Estado de Mato Grosso e com a União, bem como participar de consórcio público intermunicipal, com vistas a facilitar o desenvolvimento das atividades e a execução conjunta do serviço de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
Art. 14 – A Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo, por meio do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, deverá, separadamente ou em ações conjuntas com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização dos seus produtos, podendo para tanto, requisitar força policial.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando, na área de comercialização, todos os alimentos, clandestinos ou não, em consonância com a legislação sanitária em vigor.
Art. 15 – A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, será privativa de Médico Veterinário regularmente inscrito no respectivo Conselho, conforme determina a Lei Federal nº 5517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969.
Art. 16 – A estrutura organizacional do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, ficará a cargo do Município ou de Consórcio que o este tenha aderindo, sendo regulamentado por meio de normas complementares.
Art. 17 – A inspeção abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitárias dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados produtos vegetais preparados, transformados, depositados.
Art. 18 – Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção sanitária, gerando registros auditáveis.
Art. 19 – Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal somente poderão funcionar no município após registro no Serviço de Inspeção Municipal – SIM, conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 20 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias específicas.
Art. 21 – O Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio de consórcio público intermunicipal do qual o Município faça parte, editará o regulamento e os atos complementares necessários à desta lei.
§ 1º – A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
I. a classificação dos estabelecimentos;
II. as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade;
III. a higiene dos estabelecimentos;
IV. as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V. a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
VI. a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
VII. a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
VIII. o registro de rótulos e marcas;
IX. as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
X. as análises de laboratórios;
XI. o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
XII. quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
§ 2º – Ficam recepcionados, até a edição de novos regulamentos, no que compatíveis com esta Lei e com a legislação Estadual e Federal, os atos regulamentares atualmente vigentes em âmbito municipal.
Art. 22 – Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I. advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar circunstância agravante;
II. multa, no valor de 01 (uma) a 1.000 (mil) Unidade Fiscal do Município – UFM;
III. apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV. Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V. suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI. interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º- O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º – Para efeito da fixação do valor da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º – Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
I. primariedade;
II. gravidade da infração;
III. não embaraço na fiscalização;
IV. capacidade econômica do infrator;
V. a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
VI. a infração não afetar a qualidade do produto;
§ 4º – Consideram-se circunstâncias agravantes:
I. reincidência do infrator;
II. embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
III. a infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV. agir com dolo ou má-fé;
V. descaso com a autoridade fiscalizadora, e
VI. a infração causar dano à população ou ao consumidor.
§ 5º – Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 6º – Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos poderá, a critério do Agente Público autuador, ser o fiel depositário do produto, cabendo-lhe, nesse caso, a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
§ 7º – A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação.
Art. 23 – As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo proprietário.
Art. 24 – Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Castanheira que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 25 – As infrações administrativas às disposições desta Lei e de seu regulamento serão apuradas mediante processo administrativo próprio, assegurados o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a proporcionalidade das sanções aplicáveis.
§ 1º – O processo administrativo observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I. lavratura do auto de infração ou termo de constatação;
II. notificação do autuado para ciência e apresentação de defesa;
III. fase de instrução e análise técnica;
IV. decisão fundamentada pela autoridade competente;
V. possibilidade de interposição de recurso administrativo, com efeito suspensivo, nos termos de regulamento.
§ 2º – O órgão responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, deverá editar normas complementares que regulamentem os prazos, competências, procedimentos e gradação das penalidades, garantindo a equivalência procedimental com a legislação federal.
Art. 26 – São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º – O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I. nome e a qualificação do autuado;
II. local, data e hora da sua lavratura;
III. descrição do fato;
IV. dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V. prazo de defesa;
VI. assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII. assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§ 2º – A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§ 3º – A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento – AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.
§ 4º – O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 27 – No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 28 –. A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, podendo serem adotadas, no que couber, normas técnicas complementares compatíveis com a legislação federal, estadual e com os atos regularmente aprovados no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Vale do Juruena – CIDESA Vale do Juruena.
Art. 29 – Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei serão dirimidos por atos do Poder Executivo Municipal ou de órgão por ele delegado, limitados à sua execução técnica e operacional, vedada a inovação autônoma, especialmente em matéria sancionatória ou de restrição de direitos.
Art. 30 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei nº 939/2022.
Castanheira/MT, 24 de abril de 2026.JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR Prefeito Municipal








