ALTERA A LEI Nº 605/2008, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O Art. 1º da Lei nº 605, de 23 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Esportes e Lazer, componente estratégico do desenvolvimento integrado e social, que tem a finalidade de promover ações e políticas públicas destinadas a formular e assegurar a prática de esportes, lazer e atividades físicas para o desenvolvimento de potencialidades do ser humano, visando o bem-estar, promoção social, inserção na sociedade e desenvolvimento integral da pessoa humana, consolidando sua cidadania. Art. 2º – O Art. 3º da Lei nº 605, de 23 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Esportes e Lazer: I – Estabelecer corresponsabilidades entre o Poder Público e a comunidade no desenvolvimento de ações de esporte e atividade física; II – Promover a intersetorialidade da Poli Esporte com políticas, programas e ações governamentais e não governamentais, através da Conferência Municipal de Esporte e Lazer e outras iniciativas; III – Viabilizar parcerias com organizações públicas e privadas para obtenção de recursos necessários ao desenvolvimento das ações; IV – Promover ações esportivas e de lazer, integradas com outras áreas de conhecimento e movimentos sociais, visando a redução das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas, como auxílio solidário no combate as discriminações e a exclusão social; V – Oportunizar a formação de equipes nas diversas modalidades esportivas, visando à representação do Município em competições; VI – Democratizar o acesso às ações de esporte, lazer e atividades físicas na cidade através da divulgação e informação clara e atualizada; VII – Viabilizar a capacitação profissional objetivando o envolvimento consciente do indivíduo com a sua atuação e resultado final; VIII – Incentivar na população a mudança de hábitos e atitudes visando à prevenção de doenças, manutenção da saúde nos diferentes segmentos sociais e faixas etárias; IX – Respeitar as comunidades rurais e seus hábitos de práticas físicas, esportivas e recreativas, zelando pela memória comunitária, de acordo com as tradições culturais e esportivas; X – Priorizar o desenvolvimento humano e a inclusão social, através das manifestações do Esporte Participação e do Esporte Formação, como fatores essenciais de desenvolvimento do Esporte Rendimento, sem prejuízo de suas prerrogativas. Art. 3º – O Art. 9º da Lei nº 605, de 23 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 9º O COMEC será constituído por 08 (oito) membros, sendo 03 (três) indicados pelo Poder Executivo, 01 (um) indicado pelo Poder Legislativo Municipal e 4 (quatro) indicados pela Sociedade Civil Organizada, na forma seguinte: I – Representantes Governamentais: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; d) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; II – Representantes da Sociedade Civil Organizada: a) 01 (um) representante dos Assentamentos; b) 01 (um) representante dos alunos das Escolas Estaduais; c) 01 (um) representante dos alunos das Escolas Municipais; d) 01 (um) representante de associação privada; §1º – Os representantes poderão ser substituídos a qualquer tempo por nova indicação do representado. §2º – O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução. §3º – Os representantes dos alunos deverão ser indicados pelos respectivos Conselhos Deliberativos das escolas. Art. 4º – O Art. 10 da Lei nº 605, de 23 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 10. O COMEC reunir-se-á semestralmente e, extraordinariamente, quando convocado pela sua Comissão Executiva ou pela maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Art. 5º – O Art. 11 da Lei nº 605, de 23 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 11. Caberá ao COMEC eleger uma Comissão Executiva que será composta por: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Secretário. Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Castanheira/MT, 18 de março de 2024
JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR Prefeito Municipal
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