ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 503/2005 QUE INSTITUIU O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, A LEI Nº 385/2002 QUE DISPÕE SOBRE O DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO E O ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 776/2015 QUE DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VALORES DAS TARIFAS, MULTAS E SERVIÇOS DO FORNECIMENTO DE ÁGUA DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO – DAE E INSTITUI A TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NÃO TRATADA, PARA ATENDER ATIVIDADE PRODUTIVA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º A Taxa de Serviço de Remoção de Lixo, prevista nos artigos 224 ao 229 da Lei Complementar nº 503/2005, passa a ser denominada “TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIAR”.
Art. 2.º Os artigos 224, 225, 226, 227, 228 e 229 da Lei Complementar nº 503/2005 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 224. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliar tem como Fato Gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de Coleta, Remoção e Destinação dos Resíduos Sólidos Domiciliar, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição, pelo Município diretamente ou através de concessionários.
Art. 225. O Fato Gerador da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliar, através do efetivo funcionamento dos serviços a que se refere o “caput”, ocorrem no último dia de cada mês, sendo o seu vencimento cobrado a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Parágrafo Único. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliar não incide sobre os imóveis, onde os serviços não forem prestados ou colocados à disposição dos contribuintes.
Art. 226. O sujeito passivo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliar é a pessoa física ou jurídica titular de propriedade, ou do domínio útil ou da posse, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos no caput do artigo 224.
- § 1.º Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de vielas ou assemelhados.
- § 2.º Considera-se contribuinte dos serviços de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliar, a pessoa física ou jurídica titular de imóvel edificado, inscrita no cadastro de usuários do Departamento de Água e Esgoto – DAE, do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso.
- § 3.º Os contribuintes inscritos no cadastro do DAE que não forem beneficiados pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliar deverão comunicar tal fato a este Órgão.
- § 4.º A Comunicação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita conjuntamente, pela pessoa inscrita no cadastro de usuário do DAE e pelo usuário real dos serviços, para fixação no vencimento seguinte, da responsabilidade deste pelo pagamento da Taxa.
- § 5.º A responsabilidade pelo pagamento da Taxa será exclusiva da pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Usuário do DAE, enquanto não efetuada a fixação da nova responsabilidade tributária prevista no parágrafo anterior.
Art. 227. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliar será calculada e cobrada em conformidade com a Tabela constante do ANEXO XII, que passa a ser parte integrante do presente Código.
Parágrafo Único. Nos locais desatendidos com o serviço, a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliar poderá ser objeto de desconto em função da distância do ponto de coleta mais próximo do domicílio, a partir de 100 (cem) metros, mediante requerimento do interessado, devidamente instruído pelas informações necessárias, limitando-se o desconto ao teto de 50% (cinquenta pontos percentuais).
Art. 228. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliar, dos imóveis edificados, será lançada mensalmente, de ofício pela autoridade administrativa do DAE, na fatura de consumo de água.
Art. 229. Sempre que julgar necessário para a correta administração do tributo, o DAE poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, prestar declarações e/ou informações sobre a situação do seu imóvel.
Art. 3.º O inciso III do artigo 3.º e o artigo 15 da Lei nº 385/2002 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.º
(…)
III – Executar os serviços relativos às contas de consumo de água e utilização do sistema de esgoto e de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliar.
Art. 15. É vedado ao DAE conceder isenção ou redução no valor da cobrança devido pelo usuário, exceto para consumo mensal limitado até 10m³ de água, nos seguintes casos e condições:
(…)
Parágrafo Único. Não fará jus à isenção e será cobrado a totalidade do consumo dos usuários relacionados nas alíneas “a”, “b” e “c” do presente artigo, quando com estes residirem familiares e/ou terceiros maior de idade, com capacidade para o trabalho e o consumo mensal do grupo familiar ultrapassar 10m³.
Art. 4.º Fica criada a tarifa de fornecimento de água não tratada, para atender atividade produtiva em imóveis ligados à rede do DAE, usada por este para levar água da captação até a estação de tratamento.
Parágrafo Único. O valor da tarifa de que trata o caput deste artigo, descontados os custos de tratamento da água, corresponderá à 36% do valor da tarifa cobrada para o fornecimento de água tratada estabelecida para a CATEGORIA 1, prevista no Anexo Único da Lei 776/2015, alterado pela presente Lei Complementar.
Art. 5.º O Anexo XII da Lei Complementar n.º 503/2004, que instituiu o Novo Código Tributário do Município de Castanheira e deu outras providencias, fica alterado pelo Anexo I da presente Lei Complementar, que passa a ser parte integrante desta.
Art. 6.º O Anexo Único da Lei n.º 776/2015, que alterou dispositivo da Lei n.º 385/2002 e dispôs sobre o reajuste dos valores das Tarifas, Multas e Serviços do fornecimento de água do Departamento de Água e Esgoto – DAE, do Município de Castanheira e deu outras providencias, fica alterado pelo Anexo II da presente Lei Complementar, que passa a ser parte integrante desta.
Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário.
Castanheira-MT, 17 de julho de 2017.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2017
ANEXO XII
LEI COMPLEMENTAR N.º 503/2005
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
- TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIAR
TABELA A
TIPO RESIDENCIAL – R | |||
ORIUNDO DE PRÉDIOS EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAIS | |||
ITEM | DIMENSÃO | LANÇAMENTO | UFM |
I | Imóveis com até 60 M² | Mensal | 0,13 |
II | Imóveis acima de 60 M² | Mensal | 0,26 |
TABELA B
TIPO COMERCIAL – C | |||
ORIUNDO DE PRÉDIOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS | |||
C1 – Preponderantemente úmido/orgânico | |||
ITEM | DIMENSÃO | LANÇAMENTO | UFM |
I | Imóveis com até 60 M² | Mensal | 0,13 |
II | Imóveis acima de 60 M² | Mensal | 0,26 |
TIPO COMERCIAL – C |
|||
ORIUNDO DE PRÉDIOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS | |||
C2 – Preponderantemente seco/inorgânico | |||
ITEM | DIMENSÃO | LANÇAMENTO | UFM |
I | Imóveis com até 60 M² | Mensal | 0,13 |
II | Imóveis acima de 60 M² | Mensal | 0,26 |
TIPO COMERCIAL – C |
|||
ORIUNDO DE PRÉDIOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS | |||
C3 – Sem clara caracterização | |||
ITEM | DIMENSÃO | LANÇAMENTO | UFM |
I | Imóveis com até 60 M² | Mensal | 0,13 |
II | Imóveis acima de 60 M² | Mensal | 0,26 |
TIPO HOSPITALAR – H |
|||
ORIUNDO DE QUAISQUER ESTABELECIMENTOS GERADORES DE RESÍDUOS INFECTANTES | |||
ITEM | DIMENSÃO | LANÇAMENTO | UFM |
I | Imóveis com até 60 M² | Mensal | 0,13 |
II | Imóveis acima de 60 M² | Mensal | 0,26 |
ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2017
ANEXO ÚNICO
LEI n.º 776/2015
TABELA DO VALOR DAS TARIFAS
RESIDENCIAL – CATEGORIA 1 | RESIDENCIAL CLASSE 1 | |||||
FAIXA M3 | VOLUME | ALÍQUOTA | VALORES | |||
TIPO | INTERVALO | POR FAIXA | PREÇO/R$ POR M3 | DA FAIXA | ACUMULADO | |
R.1 | até 15 | 15 | 2,00 | 30,00 | 30,00 | |
R.2 | 11 a 20 | 10 | 3,60 | 36,00 | 66,00 | |
R.3 | 21 a 30 | 10 | 4,32 | 43,20 | 109,20 | |
R.4 | acima de 30 | 10 | 5,18 | 51,80 | ||
COMERCIAL – CATEGORIA 2 | COMERCIAL CLASSE 1 | |||||
FAIXA M3 | VOLUME | ALÍQUOTA | VALORES | |||
TIPO | INTERVALO | POR FAIXA | PREÇO/R$ POR M3 | DA FAIXA | ACUMULADO | |
C.1 | até 10 | 10 | 5,35 | 53,50 | 53,50 | |
C.2 | 11 a 20 | 10 | 7,14 | 71,40 | 124,95 | |
C.3 | 21 a 30 | 10 | 8,58 | 85,80 | 210,75 | |
C.4 | acima de 30 | 10 | 10,29 | 102,90 | ||
INDUSTRIAL – CATEGORIA 3 | INDUSTRIAL CLASSE 1 | |||||
FAIXA M3 | VOLUME | ALÍQUOTA | VALORES | |||
TIPO | INTERVALO | POR FAIXA | PREÇO/R$ POR M3 | DA FAIXA | ACUMULADO | |
I.1 | até 10 | 10 | 7,08 | 70,80 | 70,80 | |
I.2 | 11 a 20 | 10 | 8,50 | 85,00 | 155,85 | |
I.3 | 21 a 30 | 10 | 10,20 | 102,00 | 257,85 | |
I.4 | acima de 30 | 10 | 12,22 | 122,20 | ||
PODER PÚBLICO – CATEGORIA 4 | PODER PÚBLICO CLASSE 1 | |||||
FAIXA M3 | VOLUME | ALÍQUOTA | VALORES | |||
TIPO | INTERVALO | POR FAIXA | PREÇO/R$ POR M3 | DA FAIXA | ACUMULADO | |
P.1 | até 10 | 10 | 7,33 | 73,30 | 73,30 | |
P.2 | 11 a 20 | 10 | 8,80 | 88,00 | 161,40 | |
P.3 | 21 a 30 | 10 | 10,56 | 105,60 | 267,00 | |
P.4 | acima de 30 | 10 | 12,67 | 126,70 | ||
TABELA DO VALOR DE MULTAS
FATO | PENALIDADE | VALOR/R$ |
Ligação Clandestina da Rede de Água | MULTA | 420,00 |
Desperdício de Água | MULTA | 270,00 |
Violação de Rede de Água | MULTA | 420,00 |
Violação de Corte do Fornecimento de Água | MULTA | 420,00 |
Violação de Hidrómetro | MULTA | 420,00 |
OBSERVAÇÃO: Estes valores deverão ser dobrados, sucessivamente, nos casos de reincidência do usuário. |
TABELA DO VALOR DE SERVIÇOS
ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO | VALOR/R$ |
Implantação de Ligação do Fornecimento de Água | 75,00 |
Manutenção de Cavalete | 67,50 |
Religação do Fornecimento de Água Decorrente de Débito | 37,50 |