AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MATO GROSSO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA – SESP/MT, PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA, BEM COMO PROMOVER ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Cooperação com o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP/MT, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 03.507.415/0001-44, com sede administrativa na Rua Júlio Domingos de Campos, s/n.º, Centro Político Administrativo, no Município de Cuiabá/MT.
§ 1º – O Termo de Cooperação que trata o caput, do presente artigo, tem como objetivo e finalidade a conjugação de esforços para a cessão e emprego de Policiais Militares – PMMT, em seus horários de folga, fardados e munidos de equipamentos de proteção individual, para o exercício de Atividade Municipal Delegada, no Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, com o objetivo de realização de ações de apoio aos órgãos de fiscalização do Município, apoio ao combate à depredação do patrimônio público, apoio em campanhas educativas, bem como, outras atividades de interesse público, em escala especial, em locais a serem previamente especificados em Projeto ou Plano de Trabalho a ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal e mediante expressa requisição do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º – Nos casos de infrações de competência municipal deverão os Policiais Militares lavrar auto de constatação sobre a ocorrência, para fins de subsidiar a lavratura de Auto de Notificação ou de Auto de Infração e Imposição de Multa pelos Fiscais Municipais.
§ 3º – O Termo de Cooperação a ser celebrado com o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP/MT, deverá ser redigido segundo as normas internas e próprias adotadas pelo Estado de Mato Grosso para a celebração de Termos, Convênios e congêneres, observado para todos os efeitos as disposições da presente Lei.
Art. 2º – Para os fins da presente Lei considera-se Atividade Municipal Delegada, as ações de apoio e suporte aos órgãos de fiscalização de competência municipal pelos Policiais Militares do Estado de Mato Grosso – PMMT, que, preferencialmente, deverá ser objeto de Projeto ou Plano de Trabalho a ser elaborado e aprovado pelo Poder Executivo, previamente a sua execução no território Municipal.
§ 1º – Em havendo necessidade, em eventuais ações não previstas em prévio projeto ou plano de trabalho, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitando os termos desta Lei, requerer a colaboração de Policiais Militares.
§ 2º – A indenização a ser repassada para o desempenho da atividade delegada de que trata o caput do presente artigo e a previsão do §1º deste, tem como objetivo reembolsar despesas de alimentação durante o desempenho da atividade, deslocamento, manutenção do fardamento e, ainda, gastos necessários à manutenção da boa apresentação pessoal exigida para o fiel cumprimento da atividade em questão.
§ 3º – A atividade delegada a ser exercida pelo Policial Militar trata-se de um serviço voluntário, cuja indenização a ser repassada não integra o soldo ou vencimento do servidor público policial, sendo vedada a incorporação, a qualquer título ou fundamento.
Art. 3º – A indenização a ser repassada a título de Atividade Municipal Delegada será de R$ 30,00 (trinta reais) por hora trabalhada durante a semana e R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por hora trabalhada nos finais de semana e feriados, por Policial Militar.
Art. 4º – A jornada diária da Atividade Municipal Delegada a ser prestada pelo Policial Militar será limitada a 06 (seis) horas, e a mensal não poderá ser inferior a 06 (seis) horas ou superior a 60 (sessenta) horas, observada a compatibilidade com a escala normal de serviço, bem como o descanso obrigatório.
Parágrafo Único. Para efeitos do descanso obrigatório que trata o caput, do presente artigo, somente será incluído na escala de Atividade Municipal Delegada, o Policial Militar que usufruiu de no mínimo 08 (oito) horas de descanso, contada do término da sua escala normal de serviço, quando desempenhada no período noturno.
Art. 5º – Compete ao Comandante do Núcleo da Policia Militar de Castanheira/MT, a organização e elaboração da Escala, o controle de horas trabalhadas e todas as atividades desenvolvidas pelos Policiais Militares referente a Atividade Municipal Delegada, segundo a necessidade informada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º – Deverá ser constituída para acompanhar e fiscalizar a Atividade Municipal Delegada, objeto do Termo de Cooperação celebrado entre as partes, uma Comissão Paritária de Controle, composta por 03 (três) membros, sendo:
I – 01 (um) do Poder Executivo Municipal;
II – 01 (um) do Conselho Comunitário de Segurança Pública de Castanheira – CONSEG; e.
III – 01 (um) da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
§ 1º – O membro do Poder Executivo será indicado pelo Prefeito Municipal, o do Conselho Comunitário de Segurança Pública de Castanheira – CONSEG pelo seu respectivo Presidente e o da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, pelo Comandante do Núcleo da Policia Militar de Castanheira/MT.
§ 2º – A presidência da Comissão Paritária de Controle será exercida pelo membro indicado pelo Poder Executivo Municipal, que designará o Secretário, mediante Termo de Compromisso.
§ 3º – A Comissão Paritária de Controle será constituída por Decreto do Executivo.
Art. 7º – Para fins do repasse do valor da indenização pelo exercício da Atividade Municipal Delegada, o Comandante do Núcleo da Policia Militar de Castanheira/MT, encaminhará mensalmente a Comissão Paritária de Controle, planilha com o número das horas realizadas, individualmente, por Policial Militar, a título de Atividade Delegada, bem como o montante total em reais, conforme os valores estabelecidos na presente Lei.
Parágrafo Único. Devidamente atestados os valores pela Comissão Paritária de Controle, o Poder Executivo Municipal efetuará diretamente o repasse em conta bancária previamente informada pelo Policial Militar que exerceu a Atividade Delegada.
Art. 8º – Não será repassada indenização a título de Atividade Municipal Delegada ao Policial Militar que se encontra em gozo de férias, licença maternidade e durante o período de afastamento do cargo e/ou função.
Parágrafo Único. A indenização pela prestação de Atividade Municipal Delegada repassada e recebida indevidamente, deverá ser restituída ao erário público, mediante Documento de Arrecadação Municipal – DAM, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 9º – Para cobrir a despesa com a celebração do Termo de Cooperação com o Estado de Mato Grosso até o final do presente Exercício, fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente para o Exercício Financeiro de 2022, aprovado pela Lei Municipal n.º 918, de 30 de novembro de 2021, no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais), na seguinte dotação Orçamentária:
Órgão: 02 Gabinete do Prefeito
Unidade Orçamentária: 004 FUNSEP – Fundo Mun. Segurança Pública
Função: 06 Segurança Pública
Sub Função: 181 Policiamento
Programa: 0030 Apoio a Polícia Militar
Projeto/Atividade: 2055 Manutenção do FUNSEP
Fonte de Recursos: 01500 Recursos Ordinários
Elemento Despesa: 339093 – Indenizações e Restituições…………….R$ 10.000.00
TOTAL:……………………………………………………………………………………R$ 10.000.00
Parágrafo Único. Deverá o Poder Executivo Municipal consignar na Lei Orçamentária Anual dos Exercícios Financeiros subsequentes as dotações orçamentárias necessárias para a cobertura das despesas com o Termo de Cooperação a ser firmado com o Estado de Mato Grosso, que trata a presente Lei.
Art. 10 – Para Cobertura do Crédito Adicional Especial descrito no art. 8.º, da presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado a utilizar os recursos descritos no art. 43, §1º, Inciso III, da Lei Federal n.º 4.320/64 – ANULAÇÃO PARCIAL – da seguinte dotação orçamentária do orçamento vigente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na seguinte dotação Orçamentária:
Órgão: 02 Gabinete do Prefeito
Unidade Orçamentária: 004 FUNSEP – Fundo Mun. Segurança Pública
Função: 06 Segurança Pública
Sub Função: 181 Policiamento
Programa: 0030 Apoio a Polícia Militar
Projeto/Atividade: 2055 Manutenção do FUNSEP
Fonte de Recursos: 01799 Recursos Ordinários
Elemento Despesa: 339041 Contribuições……………………..R$ 10.000.00
TOTAL:………………………………………………………………………R$ 10.000.00
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão das despesas que trata a presente Lei, nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto Municipal, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira/MT, 20 de maio de 2022.
JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR
Prefeito Municipal