ALTERA O PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 799/2015 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR, Prefeito Municipal de Castanheira, Estado De Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Parágrafo 1º do Artigo 1º da Lei Municipal nº 799/2015 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1º (…)
- 1º – Para o Presidente da Câmara e Vereadores, pelo exercício da atividade parlamentar, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações “Adamastor Batista de Miranda”, em 15 de setembro de 2026.
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ALEX ANDRO OLIVEIRA DE SOUZA
Presidente da Câmara
AMILCAR PEREIRA RIOS
1º Secretário
JOÃO CARLOS MARIA
2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar e assegurar a real finalidade da Verba Indenizatória, que se destina a custear de forma justa as despesas necessárias e independentes realizadas pelos parlamentares no efetivo exercício de suas atribuições institucionais.
Cumpre ressaltar que o Município de Castanheira possui uma expressiva extensão territorial, com área total de 3.949 Km², compreendendo aproximadamente 1.500 km de estradas vicinais, além de distritos consideravelmente distantes da sede do município. Diante desse cenário, há uma demanda constante e inafastável de deslocamentos para que os parlamentares possam percorrer toda essa extensão, cumprindo com zelo e eficiência as suas funções legais, tais como viagens oficiais, fiscalização rigorosa dos atos da administração pública municipal e interação direta com a população local.
Dentre as despesas inerentes ao cargo, evidencia-se a necessidade de atualização do valor recebido a título de verba indenizatória. Destaca-se que os vereadores utilizam seus próprios veículos particulares para o desempenho de suas atividades externas. Como legítimo representante da sociedade, o parlamentar não pode limitar sua atuação às paredes de seu gabinete; é imprescindível o ressarcimento adequado dessas despesas de deslocamento, viabilizando o pleno funcionamento da atividade legislativa e fiscalizatória em todo o território municipal.
Diante da relevância da matéria e com o intuito de garantir as condições necessárias para o bom desempenho do mandato parlamentar, contamos com o apoio dos nobres Edis para a aprovação da presente propositura.
Sem mais, subscrevemos
Castanheira – MT, em 15 de setembro de 2026.








