DISPÕE SOBRE A MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DO CARGO DE PROFESSOR, ALTERANDO TABELAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 734/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º – O valor do subsídio inicial do Cargo de Professor (Classe A – Nível 01), da tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 734/2013, passa a ser de R$ 3.110,97 (três mil, cento e dez reais e noventa e sete centavos).
Art. 2º – O valor mencionado no Artigo 1º da presente Lei Complementar, incidirá sobre os valores constantes das tabelas dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 734/2013 (PCCS – Profissionais da Educação Básica).
Art. 3º – As Tabelas de Subsídios dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 734/2013, e suas alterações posteriores, passam a vigorar conforme estabelecidos no Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 4º – Os efeitos da presente Lei Complementar estendem-se aos proventos de aposentadoria dos servidores inativos e aos proventos de pensão por morte, reajustados pela paridade remuneratória aos servidores ativos, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Castanheira/MT – CASTPREV.
§ 1º – Em decorrência da extinção do cargo de Professor 25 horas semanais dos cargos de Provimento Efetivo do Quadro de Pessoal, disposto no Art. 1º da Lei nº 967/2023, os benefícios previdenciários pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Castanheira/MT – CASTPREV, cujos proventos são reajustados pela paridade remuneratória aos servidores ativos, deverão observar os seguintes parâmetros:
I – Obedecer ao sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, devendo ser revisto, preferencialmente, anualmente;
II – Respeitar a proporcionalidade da carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais e a jornada estabelecida para os Profissionais da Educação Básica do Município de Castanheira;
III – Aplicar-se-á a mesma proporcionalidade, nos termos do inciso anterior, na hipótese de aplicação do valor correspondente ao piso salarial nacional para os profissionais da educação básica, previsto na Lei Federal nº 11.738/08 ou outra que vier substituí-la;
IV – Fica inalterado os enquadramentos de classe e nível dos beneficiários.
§ 2º – No que não se aplicar o disposto no parágrafo anterior, os proventos de aposentadoria dos servidores inativos e os benefícios de pensão por morte decorrentes de cargos extintos, cujo reajuste ocorra pela paridade remuneratória aos servidores ativos e estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Castanheira/MT – CASTPREV, deverão ser reajustados considerando o valor expresso no Artigo 1º combinado com o Artigo 4º, todos desta Lei, diretamente no vencimento/subsídio, independentemente da existência de tabela na Lei nº 734/2013.
Art. 5º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, caso seja necessário, por Decreto, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 6º – As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7º – O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pelos incisos I e II, do Art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos Anexos II e III, da presente Lei Complementar.
Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 9º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira/MT, 8 de agosto de 2025.
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JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR
Prefeito Municipal