DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT PARA O EXERCÍCIO DE 2020, OBSERVADO AINDA, O QUE DISPÕE O ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E FIXA O SEU TERMO INICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – INPC/IBGE, no montante de 4,48% (quatro vírgula, quarenta e oito pontos percentuais), a incidir sobre os vencimentos dos Servidores Públicos Municipal da Câmara de Vereadores do Município de Castanheira-MT, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2020.
Art. 2º Ficam igualmente revisadas e reajustadas às pensões e os proventos dos inativos, no mesmo índice e data estabelecidos no art. 1º, da presente Lei Complementar, observada a legislação de regência.
Art. 3º As alterações nas Tabelas de vencimentos e subsídios dos ANEXOS da Lei Complementar Municipal nº 718/2013, serão levadas a efeito por Decreto do Legislativo.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, se necessário, por Decreto do Legislativo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo ou do Legislativo Municipal autorizados a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1º (primeiro) de janeiro de 2019.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações “Adamastor Batista de Miranda”, em 17 de fevereiro de 2020.
AMILCAR PEREIRA RIOS
Presidente da Câmara
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NILDOMAR GUSMÃO DE SOUSA
1º Secretário
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LURDES RODRIGUES VAZ SERVINO
2ª Secretária
JUSTIFICATIVA
No momento em que cumprimentamos Vossas Excelências e Ilustres Pares, submetemos à elevada apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipal da Câmara de Vereadores do Município de Castanheira-MT para o exercício de 2020, observado ainda, o que dispõe o art. 37, inciso X, da constituição federal, e fixa o seu termo inicial, e dá outras providências.
Senhores Parlamentares, na forma da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Castanheira-MT é de iniciativa da Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar que concede revisão salarial a seus respectivos servidores.
Ademais, o Projeto ora apresentado visa a dar cumprimento ao preceito constitucional esculpido no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que versa sobre a revisão anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo de Castanheira, Estado de Mato Grosso.
Assim, Senhores Vereadores, o proposto deve ser solução de cunho permanente, consideradas a universalidade do critério e a relação de adequação entre o índice fixador da meta de inflação e a natureza da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. Ambos – meta de inflação e revisão geral – almejam prevenir perda futura do poder aquisitivo da moeda, diversamente do reajuste, que pretende corrigir perda pretérita.
Enfim, novamente espero e conto com a compreensão e colaboração de todos os Nobres Membros do Legislativo Municipal no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei Complementar como forma de contribuição no desiderato da busca de um Município mais justo e eficiente para todos os seus habitantes, precisamente, para os Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo do nosso Município.
Sem mais para o momento, subscrevo com protesto de consideração e apreço à Vossas Excelências.
Câmara Municipal de Castanheira-MT, 17 de fevereiro de 2020.
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AMILCAR PEREIRA RIOS
Presidente da Câmara
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NILDOMAR GUSMÃO DE SOUSA
1º Secretário
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LURDES RODRIGUES VAZ SERVINO
2ª Secretária
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