AUTORIZA A NÃO AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, A DESISTIR OU NÃO INTERPOR RECURSOS CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUIR AS EXECUÇÕES FISCAIS, EM RAZÃO DO VALOR ANTIECONÔMICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica autorizada a não ajuizar execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados, iguais ou inferiores a 10 UFM – Unidades Fiscais Municiais, considerados antieconômicos, para os fins desta Lei.
§ 1º O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais vencidos até a data da apuração.
§ 2º Para o limite previsto no caput deste artigo deverá ser considerado, ainda, o valor total dos débitos reunidos por inscrição cadastral, que será objeto de uma única execução fiscal.
§ 3º O valor previsto no caput deste artigo poderá ser atualizado monetariamente, a critério do Poder Executivo, mediante ato da Secretaria de Finanças, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo com os Índices expostos no Código Tributário Municipal.
Art. 2º – Fica autorizada a não interposição de recursos ou a desistência dos interpostos contra a decisão judicial extintiva das execuções fiscais do Município, em razão do valor antieconômico, previsto no caput do art. 1º desta Lei, na data do ajuizamento das execuções.
Art. 3º – Fica autorizada a desistência das ações de execução fiscal, em montante consolidado, monetariamente atualizado, na data do pedido, igual ou inferior ao previsto no caput do art. 1º desta Lei, ainda sem recolhimento de diligência para Citação do devedor e, poderão ser arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções fiscais, em montante consolidado, monetariamente atualizado, na data do pedido, igual ou inferior ao previsto no caput do art. 1º desta Lei com recolhimento de diligência para Citação do devedor já recolhidos.
§ 1º Os autos de execução fiscal a que se refere este artigo serão objeto de pedido de desarquivamento quando os valores atualizados dos débitos ultrapassarem os limites indicados no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 4º – Os débitos constantes das Certidão de Dívida Ativa – CDA, poderão ser objeto de Protesto extrajudicial no Cartório de Protesto de Títulos em razão do inadimplemento da obrigação documentada na CDA.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Castanheira-MT, 17 de abril de 2020
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
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