DISPÕE SOBRE À REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DA PREFEITA MUNICIPAL E DO VICE-PREFEITO, ASSIM COMO DOS VENCIMENTOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2018, OBSERVADO AINDA, O QUE DISPÕE O ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E FIXA O SEU TERMO INICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MABEL DE FATIMA MELANEZI ALMICI, Prefeita Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – INPC/IBGE, apurado entre os meses de janeiro a dezembro de 2017 no montante de 2,07% (dois vírgula zero sete pontos percentuais), a incidir sobre os Subsídios da Prefeita Municipal e do Vice Prefeito, assim como dos Vencimentos dos Secretários Municipais de Castanheira-MT.
Art. 2.º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, se necessário, por Decreto, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 3.º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º (primeiro) de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações “Adamastor Batista de Miranda”, em 16 de maio de 2018
Juares Máximo da Silva Amaziles Eleto Vilarino Amilcar Pereira Rios
Presidente 1ª Secretária 2º Secretário