DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criada na Estrutura Administrativa do Poder Executivo a Ouvidoria do Sistema Único de Saúde – SUS Municipal de Castanheira -MT, vinculada a Secretaria Municipal de Saúde do Poder Executivo, como canal de gestão estratégica e participativa.
§ 1.º A Ouvidoria do Sistema Único de Saúde – SUS Municipal de Castanheira-MT, criada pela presente Lei, terá como objetivo a proteção, a defesa e a melhoria da qualidade de atendimento ao cidadão-usuário dos serviços públicos de saúde.
§ 2.º Para facilitar a utilização do nome da Ouvidoria do Sistema Único de Saúde – SUS Municipal de Castanheira-MT pelos cidadãos-usuários, poderá ser utilizado à nomenclatura de “OUVIDORIA DO SUS MUNICIPAL”.
Art. 2.º Compete à Ouvidoria do Sistema Único de Saúde – SUS Municipal de Castanheira -MT:
I – receber, analisar, monitorar, avaliar e controlar, denúncias, reclamações, sugestões e elogios dos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde, através do Sistema Único de Saúde – SUS em suas respectivas unidades (desconcentrado, hospitais, ou coordenadorias);
II – propor e acompanhar a adoção de medidas para prevenção e correção de falhas e omissões de agente público responsável pela prestação do serviço nas Unidades de Saúde;
III – contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV – encaminhar as demandas recebidas, conforme o inciso I, do presente artigo, aos setores competentes para atendimento, quando houver necessidade, dentro dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e eficiência, no cumprimento da ética na administração pública.
Art. 3.º São atribuições do servidor designado como Ouvidor do Sistema Único de Saúde – SUS Municipal de Castanheira-MT, entre outras dispostas no Regimento Interno:
I – receber as reclamações, elogios, sugestões, solicitações, informações e responder com respeito, agilidade e eficiência;
II – exercer as funções pautadas nos interesses da Ouvidoria, com independência, autonomia sem qualquer ingerência político-partidária a fim de garantir os direitos dos cidadãos-usuários e do serviço público;
III – solicitar informações, documentos e materiais impressos, didáticos e técnicos, aos órgãos, entidades públicas e privadas, relativos à ouvidoria;
IV – analisar as causas das falhas no serviço público e propor as mudanças viáveis e coerentes para melhoria da qualidade dos serviços;
V – resguardar sigilo das ações demandadas pelo cidadão-usuário e pelos superiores;
VI – manter informações atualizadas e sistematizar todos os dados que originaram as informações, indicadores;
VII – elaborar relatórios periódicos aos órgãos superiores;
VIII – atuar em parceria com outros servidores e órgãos públicos;
IX – fomentar a participação do usuário na fiscalização e planejamento dos serviços públicos;
X – divulgar as ações e finalidade da Ouvidoria;
XI – criar permanentemente estratégias que facilitem o acesso do cidadão aos serviços de saúde e à Ouvidoria do Sistema Único de Saúde – SUS Municipal de Castanheira-MT;
XII – agir com integridade, ética, eficiência, imparcialidade, transparência e justiça; e,
XIII – atuar em conformidade com as disposições do Regimento Interno, da Ouvidoria do Sistema Único de Saúde – SUS Municipal de Castanheira-MT.
Parágrafo Único. O Regimento Interno da Ouvidoria do Sistema Único de Saúde – SUS Municipal de Castanheira-MT será elaborado por uma Comissão Interdisciplinar nomeada por Portaria do Prefeito Municipal e aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 4.º O Ouvidor do Sistema Único de Saúde – SUS Municipal de Castanheira-MT será designado por Portaria do Prefeito Municipal, podendo as atribuições do Ouvidor de Gestão ser desempenhadas, caso necessário, pelo servidor designado como Ouvidor do Poder Executivo.
Art. 5.º A Ouvidoria do Sistema Único de Saúde – SUS Municipal de Castanheira-MT poderá ser implantada e instalada no mesmo espaço físico da Ouvidoria do Poder Executivo.
Art. 6.º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 8.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, se necessário, por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Castanheira-MT, 08 de março de 2016.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal