AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ALIENAR IMÓVEIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado alienar diretamente ao detentor da posse os imóveis do “Projeto Arco Iris – Casulo”.
Parágrafo único – Pertencem ao projeto mencionado no caput as matrículas nº 24161, 24162, 24163, 24164, 24165, 24166, 24167, 24168, 24169, 24170, 24171, 24172, 24173, 24174, 24175, 24176, 24177, 24178, 24179, 24180, 24181, 24182, 24183 e 24184, todas do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Juína/MT.
Art. 2º – A alienação autorizada no Artigo 1º desta Lei é condicionada ao pagamento do justo valor do imóvel alienado.
§ 1º – Considera-se justo, para fins da alienação que trata o Artigo 1º desta Lei, o Valor da Terra Nua – VTN por hectare, estipulado para fins de Declaração do Imposto Territorial Rural – DITR, considerando a aptidão agrícola “lavoura – aptidão boa”.
§ 2º – O Valor apurado para o imóvel poderá ser parcelado em até 10 vezes.
§ 3º – Será concedido desconto de 20% (vinte porcento) na hipótese de pagamento à vista.
Art. 3º – Se a alienação for parcelada, o título definitivo será emitido somente após o pagamento de todas as parcelas.
§ 1º – Em havendo inadimplência por parte do alienatário, este será notificado para regularizar o débito no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º – Considera-se inadimplência o atraso de 02 (duas) ou mais parcelas.
§ 3º – Nas parcelas em atraso, incidirá juros e correção monetária nos mesmos índices cobrados pelo Município de Castanheira aos débitos não tributários.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei se necessário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira/MT, 26 de maio de 2023.
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JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR
Prefeito Municipal
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ANEXOS