DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CARGOS, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS, CRIAÇÃO DE CARGOS, EXTINÇÃO DE VAGAS, COLOCAÇÃO DE CARGOS EM EXTINÇÃO, ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO DE ANEXOS E RESPECTIVAS TABELAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 723/2013, QUE ESTABELECEU O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento efetivo, do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Castanheira, instituído pela Lei Complementar nº 723/2013.
I – Economista – NSC, com jornada de 40 horas semanais;
II – Contador – NSC, com jornada de 40 horas semanais;
III – Controlador Interno – NSC, com jornada de 40 horas semanais;
IV – Farmacêutico – NSC, com jornada de 40 horas semanais;
V – Fisioterapeuta – NSC, com jornada de 40 horas semanais;
VI – Médico – NSC, com jornada de 40 horas semanais;
VII – Psicólogo – NSC, com jornada de 40 horas semanais;
VIII – Bioquímico – NSC, com jornada de 40 horas semanais;
IX – Odontólogo – NSC, com jornada de 40 horas semanais;
X – Engenheiro Agrônomo – NSC, com jornada de 40 horas semanais;
XI – Médico Veterinário – NSC, com jornada de 40 horas semanais;
XII – Preparador Físico – NSC – com jornada de 40 horas semanais;
XIII – Analista de Sistemas – NSC, com jornada de 20 horas semanais;
XIV – Arquiteto – NSC, com jornada de 20 horas semanais;
XV – Assistente Social – NSC, com jornada de 20 horas semanais;
XVI – Bioquímico – NSC, com jornada de 20 horas semanais;
XVII – Economista – NSC, com jornada de 20 horas semanais;
XVIII – Enfermeiro – NSC, com jornada de 20 horas semanais;
XIX – Engenheiro Agrícola – NSC, com jornada de 20 horas semanais;
XX – Engenheiro Agrônomo – NSC, com jornada de 20 horas semanais;
XXI – Engenheiro Civil – NSC, com jornada de 20 horas semanais;
XXII – Engenheiro Florestal – NSC, com jornada de 20 horas semanais;
XXIII – Farmacêutico – NSC, com jornada de 20 horas semanais;
XXIV – Fisioterapeuta – NSC, com jornada de 20 horas semanais;
XXV – Fonoaudiólogo – NSC, com jornada de 20 horas semanais;
XXVI – Médico – NSC, com jornada de 20 horas semanais;
XXVII – Médico Veterinário – NSC, com jornada de 20 horas semanais;
XXVIII – Nutricionista – NSC, com jornada de 20 horas semanais;
XXIX – Procurador Municipal – NSC, com jornada de 20 horas semanais;
XXX – Psicólogo – NSC, com jornada de 20 horas semanais;
XXXI – Químico Industrial – NSC, com jornada de 20 horas semanais;
XXXII – Supervisor Escolar – NSC, com jornada de 20 horas semanais;
XXXIII – Terapeuta Ocupacional – NSC, com jornada de 20 horas semanais;
XXXIV – Zootecnista – NSC, com jornada de 20 horas semanais;
XXXV – Técnico Agropecuário – NMP, com jornada de 40 horas semanais;
XXXVI – Técnico de Controle Interno – NMP, com jornada de 40 horas semanais;
XXXVII – Técnico em Contabilidade – NMP, com jornada de 40 horas semanais;
XXXVIII – Técnico em Eletrotécnica – NMP, com jornada de 40 horas semanais;
XXXIX – Técnico em Higiene Dental – NMP, com jornada de 40 horas semanais;
XL – Técnico em Informática – NMP, com jornada de 40 horas semanais;
XLI – Técnico em Laboratório – NMP, com jornada de 40 horas semanais;
XLII – Técnico em Segurança do Trabalho – NMP, com jornada de 40 horas semanais;
XLIII – Técnico em Topografia – NMP, com jornada de 40 horas semanais;
XLIV – Técnico em Radiologia – NMP, com jornada de 24 horas semanais;
XLV – Fiscal de Obras – NMC, com jornada de 40 horas semanais;
XLVI – Fiscal de Posturas – NMC, com jornada de 40 horas semanais;
XLVII – Fiscal de Trânsito – NMC, com jornada de 40 horas semanais;
XLVIII – Fiscal do Meio Ambiente – NMC, com jornada de 40 horas semanais;
XLIX – Monitor de Serviço Sócio-Educativo – NMC, com jornada de 40 horas semanais;
L – Orientador Sócio-Educativo – NMC, com jornada de 40 horas semanais;
LI – Monitor Artesanal e Ocupacional – NFC, com jornada de 40 horas semanais;
LII – Agente de Controle Interno – NMC, com jornada de 40 horas semanais;
LIII – Agente de Convênios Licitações e Contratos – NMC, com jornada de 40 horas semanais;
LIV – Almoxarife – NMC, com jornada de 40 horas semanais;
LV – Escriturário – NMC, com jornada de 40 horas semanais;
LVI – Operador de Centro de Processamento de Dados – NMC, com jornada de 40 horas semanais;
LVII – Recepcionista II – NFC, com jornada de 40 horas semanais;
LVIII – Auxiliar dos Serviços de Rede de Água – NMC, com jornada de 40 horas semanais;
LVIX – Auxiliar dos Serviços de Rede de Esgoto – NMC, com jornada de 40 horas semanais;
LX – Auxiliar de Almoxarife – NFC, com jornada de 40 horas semanais;
LXI – Auxiliar de Farmácia – NMC, com jornada de 40 horas semanais;
LXII – Auxiliar de Informática – NFC, com jornada de 40 horas semanais;
LXIII – Auxiliar de Laboratório – NFC, com jornada de 40 horas semanais;
LXIV – Auxiliar de Manutenção – NEC, com jornada de 40 horas semanais;
LXV – Auxiliar de Topografia – NMC, com jornada de 40 horas semanais;
LXVI – Auxiliar de Tributação – NA, com jornada de 40 horas semanais;
LXVII – Auxiliar dos Serviços de Esgoto – NMC, com jornada de 40 horas semanais;
LXVIII – Agente de Limpeza Urbana – NA, com jornada de 40 horas semanais;
LXIX – Agente de Saúde Pública – NA, com jornada de 40 horas semanais;
LXX – Borracheiro – NA, com jornada de 40 horas semanais;
LXXI – Borrifador – NA, com jornada de 40 horas semanais;
LXXII – Carpinteiro – NA, com jornada de 40 horas semanais;
LXXIII – Contínuo – NEC, com jornada de 40 horas semanais;
LXXIV – Costureira – NA, com jornada de 40 horas semanais;
LXXV – Coveiro – NA, com jornada de 40 horas semanais;
LXXVI – Cozinheiro – NA, com jornada de 40 horas semanais;
LXXVII – Desenhista – NMC, com jornada de 40 horas semanais;
LXXVIII – Eletricista de Veículos – NEC, com jornada de 40 horas semanais;
LXXIX – Funileiro- NEC, com jornada de 40 horas semanais;
LXXX – Jardineiro – NA, com jornada de 40 horas semanais;
LXXXI – Leiturista – NFC, com jornada de 40 horas semanais;
LXXXII – Lubrificador – NA, com jornada de 40 horas semanais;
LXXXIII – Marceneiro – NA, com jornada de 40 horas semanais;
LXXXIV – Mecânico I – NEC, com jornada de 40 horas semanais;
LXXXV – Merendeira – NA, com jornada de 40 horas semanais;
LXXXVI – Motorista III – NFC, com jornada de 40 horas semanais;
LXXXVII – Operador de Estação de Tratamento de Água – NEC, com jornada de 40 horas semanais;
LXXXVIII – Operador de Motosserra – NEC, com jornada de 40 horas semanais;
LXXXIX – Pintor – NEC, com jornada de 40 horas semanais;
XC – Soldador – NEC, com jornada de 40 horas semanais;
XCI – Torneiro Mecânico – NEC, com jornada de 40 horas semanais;
XCII – Viveirista – NEC, com jornada de 40 horas semanais;
XCIII – Zelador – NA, com jornada de 40 horas semanais
Art. 2º – Ficam extintas as seguintes quantidades de vagas dos respectivos cargos de provimento efetivo, do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Castanheira, instituído pela Lei Complementar nº 723/2013.
I – Biólogo – NSC, com jornada de 40 horas semanais – 02 vagas;
II – Enfermeiro – NSC, com jornada de 40 horas semanais – 06 vagas;
III – Assistente Social – NSC, com jornada de 30 horas semanais – 02 vagas;
IV – Odontólogo – NSC, com jornada de 20 horas semanais – 02 vagas;
V – Técnico em Enfermagem – NMP, com jornada de 40 horas semanais – 08 vagas;
VI – Técnico em Saneamento – NMP, com jornada de 40 horas semanais – 01 vaga;
VII – Auxiliar de Enfermagem – NMC, com jornada de 40 horas semanais – 11 vagas;
VIII – Fiscal de Tributos – NMC, com jornada de 40 horas semanais – 02 vagas;
IX – Fiscal Sanitário – NMC, com jornada de 40 horas semanais – 08 vagas;
X – Agente de Combate de Endemias – NFC, com jornada de 40 horas semanais – 02 vagas;
XI – Agente Comunitário de Saúde – NFC, com jornada de 40 horas semanais – 19 vagas;
XII – Agente Administrativo I – NA, com jornada de 40 horas semanais – 01 vaga;
XIII – Agente Administrativo II – NEC, com jornada de 40 horas semanais – 01 vaga;
XIV – Agente Administrativo IV – NMC, com jornada de 40 horas semanais – 07 vagas;
XV – Atendente de Saúde Pública – NFC, com jornada de 40 horas semanais – 02 vagas;
XVI – Recepcionista I – NFC, com jornada de 40 horas semanais – 01 vaga;
XVII – Telefonista – NFC, com jornada de 40 horas semanais – 04 vagas;
XVIII – Auxiliar de Consultório Dentário – NFC, com jornada de 40 horas semanais – 01 vaga;
XIX – Eletricista Predial – NEC, com jornada de 40 horas semanais – 02 vagas;
XX – Instalador de Rede de Água – NEC, com jornada de 40 horas semanais – 02 vagas;
XXI – Instalador de Rede de Esgoto – NEC, com jornada de 40 horas semanais – 01 vaga;
XXII – Mecânico de Máquinas Pesadas – NFC, com jornada de 40 horas semanais – 01 vaga;
XXIII – Mecânico II – NFC, com jornada de 40 horas semanais – 03 vagas;
XXIV – Motorista II – NFC, com jornada de 40 horas semanais – 15 vagas;
XXV – Operador de Máquinas – NEC, com jornada de 40 horas semanais – 8 vagas;
XXVI – Auxiliar de Serviços Gerais – NA, com jornada de 40 horas semanais – 05 vagas;
XXVII – Pedreiro – NA, com jornada de 40 horas semanais – 01 vaga;
XXVIII – Vigia – NA, com jornada de 40 horas semanais – 08 vagas;
Art. 3º – Ficam colocados em Quadro de Cargos em Extinção os seguintes cargos de provimento efetivo, do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Castanheira, instituído pela Lei Complementar nº 723/2013.
I – Biólogo – NSC, com jornada de 40 horas semanais;
II – Assistente Social – NSC, com jornada de 30 horas semanais;
III – Odontólogo – NSC, com jornada de 20 horas semanais;
IV – Agente de Combate de Endemias – NFC, com jornada de 40 horas semanais;
V – Agente Comunitário de Saúde – NFC, com jornada de 40 horas semanais;
VI – Agente Administrativo I – NA, com jornada de 40 horas semanais;
VII – Agente Administrativo II – NEC, com jornada de 40 horas semanais;
VIII – Agente Administrativo III – NFC, com jornada de 40 horas semanais;
IX – Auxiliar de Serviços Gerais – NA, com jornada de 40 horas semanais;
X – Servente – NA, com jornada de 40 horas semanais.
Art. 4º – Ficam criados os seguintes Cargos de provimento efetivo, com habilitação para provimento, vencimento e vagas, constantes do ANEXO I, da Lei Complementar nº 723/2013, conforme estabelecido do ANEXO I, da presente Lei Complementar, desta passando a ser parte integrante.
I – Assistente Social – NSC, com jornada de 40 horas semanais – 01 vaga – vencimento básico do cargo R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
II – Auditor de Controle Interno – NSC, com jornada de 40 horas semanais – 01 vaga – vencimento básico do cargo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
III – Bioquímico II – NSC, com jornada de 40 horas semanais – 01 vaga – vencimento básico do cargo R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
IV – Contador Público – NSC, com jornada de 40 horas semanais – 01 vaga – vencimento básico do cargo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
V – Farmacêutico II – NSC, com jornada de 40 horas semanais – 01 vaga – vencimento básico do cargo R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
VI – Fisioterapeuta II – NSC, com jornada de 40 horas semanais – 01 vaga – vencimento básico do cargo R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
VII – Médico de PSF – NSC, com jornada de 40 horas semanais – 03 vagas – vencimento básico do cargo R$ 8.000,00 (oito mil reais);
VIII – Psicólogo II – NSC, com jornada de 40 horas semanais – 01 vaga – vencimento básico do cargo R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
IX – Odontólogo II – NSC, com jornada de 40 horas semanais – 02 vagas – vencimento básico do cargo R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
X – Tecnólogo em Radiologia – NSC, com jornada de 24 horas semanais – 01 vaga – vencimento básico do cargo R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais);
XI – Analista Administrativo – NSC, com jornada de 40 horas semanais – 03 vagas – vencimento básico do cargo R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais);
XII – Agente de Coleta de Lixo – NA, com jornada de 40 horas semanais – 02 vagas – vencimento básico do cargo R$ 1.400,11 (um mil e quatrocentos reais, onze centavos);
XIII – Operador de Estação de Tratamento de Água e de Esgoto – NEC, com jornada de 40 horas semanais – 01 vaga – vencimento básico do cargo R$ 1.400,11 (um mil e quatrocentos reais, onze centavos);
XIV – Agente de Limpeza Predial – NA, com jornada de 40 horas semanais – 06 vagas – vencimento básico do cargo R$ 1.400,11 (um mil e quatrocentos reais, onze centavos);
Art. 5º – Fica alterado o vencimento básico do cargo dos seguintes cargos de provimento efetivo do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Castanheira, instituído pela Lei Complementar nº 723/2013.
I – Auxiliar de Consultório Dentário – NFC, com jornada de 40 horas semanais – R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais);
II – Telefonista – NFC, com jornada de 40 horas semanais – R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais);
III – Vigia – NA, com jornada de 40 horas semanais – R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais);
IV – Técnico em Enfermagem – NMP, com jornada de 40 horas semanais – R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte cinco reais);
V – Auxiliar de Enfermagem – NMC, com jornada de 40 horas semanais – R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Art. 6º – Fica criado os seguintes Cargos de Provimento em Comissão, na categoria Direção e Assessoramento Superior – DAS, com o vencimentos e vagas, constantes do ANEXO II, da Lei Complementar nº 723/2013, conforme estabelecido do ANEXO I, da presente Lei Complementar, desta passando a ser parte integrante.
I – Gestor Geral de Infraestrutura e Pavimentação – DAS-7 – Vencimento R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais);
II – Supervisor de Licitação e Contratação – DAS-6 – Vencimento R$ 4.395,66 (Quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais, sessenta e seis centavos);
III – Supervisor de Infraestrutura e Pavimentação – DAS-6 – Vencimento R$ 4.395,66 (Quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais, sessenta e seis centavos);
IV – Supervisor do Departamento de Estradas e Rodagem – DAS-6 – Vencimento R$ 4.395,66 (Quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais, sessenta e seis centavos);
V – Administrador da Unidade de Pronto Atendimento – DAS-5 – Vencimento R$ 3.786,04 (três mil, setecentos e oitenta e seis reais, quatro centavos);
VI – Administrador do Departamento de Estradas e Rodagem – DAS-5 – Vencimento R$ 3.786,04 (três mil, setecentos e oitenta e seis reais, quatro centavos);
VII – Administrador do Departamento de Oficina – DAS-5 – Vencimento R$ 3.786,04 (três mil, setecentos e oitenta e seis reais, quatro centavos);
VIII – Administrador do Departamento de Asfalto – DAS-5 – Vencimento R$ 3.786,04 (três mil, setecentos e oitenta e seis reais, quatro centavos);
IX – Assessor da Assistência Social – DAS-4 – Vencimento R$ 3.097,66 (três mil, noventa e sete reais, sessenta e seis centavos);
X – Assessor da Unidade de Pronto Atendimento – DAS-4 – Vencimento R$ 3.097,66 (três mil, noventa e sete reais, sessenta e seis centavos);
XI – Assessor de Mecânica e Oficina do Transporte Escolar – DAS-4 – Vencimento R$ 3.097,66 (três mil, noventa e sete reais, sessenta e seis centavos);
XII – Assessor do Posto de Saúde da Família – PSF Rural – DAS-4 – Vencimento R$ 3.097,66 (três mil, noventa e sete reais, sessenta e seis centavos);
XIII – Assessor do Posto de Saúde da Família – PSF Urbano – DAS-4 – Vencimento R$ 3.097,66 (três mil, noventa e sete reais, sessenta e seis centavos);
XIV – Assessor de Recursos Humanos – DAS-4 – Vencimento R$ 3.097,66 (três mil, noventa e sete reais, sessenta e seis centavos);
XV – Assessor de Regularização Fundiária – DAS-4 – Vencimento R$ 3.097,66 (três mil, noventa e sete reais, sessenta e seis centavos);
XVI – Assessor do Departamento de Administração – DAS-4 – Vencimento R$ 3.097,66 (três mil, noventa e sete reais, sessenta e seis centavos);
XVII – Assessor do Departamento de Asfalto – DAS-4 – Vencimento R$ 3.097,66 (três mil, noventa e sete reais, sessenta e seis centavos);
XVIII – Assessor do Departamento de Compras – DAS-4 – Vencimento R$ 3.097,66 (três mil, noventa e sete reais, sessenta e seis centavos);
XIX – Assessor do Departamento de Controle Urbano – DAS-4 – Vencimento R$ 3.097,66 (três mil, noventa e sete reais, sessenta e seis centavos);
XX – Assessor do Departamento de Cultura – DAS-4 – Vencimento R$ 3.097,66 (três mil, noventa e sete reais, sessenta e seis centavos);
XXI – Assessor do Departamento de Estradas e Rodagem – DAS-4 – Vencimento R$ 3.097,66 (três mil, noventa e sete reais, sessenta e seis centavos);
XXII – Assessor do Departamento de Indústria e Comércio – DAS-4 – Vencimento R$ 3.097,66 (três mil, noventa e sete reais, sessenta e seis centavos);
XXIII – Assessor do Departamento de Limpeza Urbana – DAS-4 – Vencimento R$ 3.097,66 (três mil, noventa e sete reais, sessenta e seis centavos);
XXIV – Assessor do Departamento de Meio Ambiente – DAS-4 – Vencimento R$ 3.097,66 (três mil, noventa e sete reais, sessenta e seis centavos);
XXV – Assessor do Departamento de Obras e Serviços Rurais – DAS-4 – Vencimento R$ 3.097,66 (três mil, noventa e sete reais, sessenta e seis centavos);
XXVI – Assessor do Departamento de Obras e Serviços Urbanos – DAS-4 – Vencimento R$ 3.097,66 (três mil, noventa e sete reais, sessenta e seis centavos);
XXVII – Assessor do Departamento de Oficina – DAS-4 – Vencimento R$ 3.097,66 (três mil, noventa e sete reais, sessenta e seis centavos);
XXVIII – Assessor do Departamento de Saúde – DAS-4 – Vencimento R$ 3.097,66 (três mil, noventa e sete reais, sessenta e seis centavos);
XXIX – Assessor do Departamento de Topografia – DAS-4 – Vencimento R$ 3.097,66 (três mil, noventa e sete reais, sessenta e seis centavos);
XXX – Assessor do Departamento de Trânsito – DAS-4 – Vencimento R$ 3.097,66 (três mil, noventa e sete reais, sessenta e seis centavos);
XXXI – Assessor do Departamento de Tratamento de Água – DAS-4 – Vencimento R$ 3.097,66 (três mil, noventa e sete reais, sessenta e seis centavos);
XXXII – Assessor do Departamento de Tratamento de Esgoto – DAS-4 – Vencimento R$ 3.097,66 (três mil, noventa e sete reais, sessenta e seis centavos);
XXXIII – Assessor do Departamento de Turismo – DAS-4 – Vencimento R$ 3.097,66 (três mil, noventa e sete reais, sessenta e seis centavos);
XXXIV – Assessor do Departamento de Vigilância e Inspeção Sanitária – DAS-4 – Vencimento R$ 3.097,66 (três mil, noventa e sete reais, sessenta e seis centavos);
XXXV – Diretor Administrativo de Gabinete – DAS-3 – Vencimento R$ 2.571,03 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais, três centavos);
XXXVI – Diretor da Unidade de Pronto Atendimento – DAS-3 – Vencimento R$ 2.571,03 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais, três centavos);
XXXVII – Diretor de Administração Hospitalar – DAS-3 – Vencimento R$ 2.571,03 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais, três centavos);
XXXVIII – Diretor de Departamento de Urbanismo – DAS-3 – Vencimento R$ 2.571,03 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais, três centavos);
XXXIX – Diretor de Oficina Mecânica – DAS-3 – Vencimento R$ 2.571,03 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais, três centavos);
XL – Diretor do Posto de Saúde da Família – PSF Rural – DAS-3 – Vencimento R$ 2.571,03 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais, três centavos);
XLI – Diretor do Posto de Saúde da Família – PSF Urbano – DAS-3 – Vencimento R$ 2.571,03 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais, três centavos);
XLII – Diretor do Departamento de Controle Urbano – DAS-3 – Vencimento R$ 2.571,03 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais, três centavos);
XLIII – Diretor do Departamento de Esportes – DAS-3 – Vencimento R$ 2.571,03 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais, três centavos);
XLIV – Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem – DAS-3 – Vencimento R$ 2.571,03 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais, três centavos);
XLV – Diretor do Departamento de Marketing e Comunicação – DAS-3 – Vencimento R$ 2.571,03 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais, três centavos);
XLI – Diretor do Departamento de Meio Ambiente – DAS-3 – Vencimento R$ 2.571,03 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais, três centavos);
XLII – Diretor do Departamento de Obras e Serviços Urbanos – DAS-3 – Vencimento R$ 2.571,03 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais, três centavos);
XLIII – Diretor do Departamento de Topografia – DAS-3 – Vencimento R$ 2.571,03 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais, três centavos);
XLIX – Diretor do Departamento de Tratamento de Água – DAS-3 – Vencimento R$ 2.571,03 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais, três centavos);
L – Diretor do Departamento de Tratamento de Esgoto – DAS-3 – Vencimento R$ 2.571,03 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais, três centavos);
LI – Diretor do Lar da Criança e do Adolescente – DAS-3 – Vencimento R$ 2.571,03 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais, três centavos);
LII – Coordenador do Lar da Criança e do Adolescente – DAS-2 – Vencimento R$ 1.872,33 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais, trinta e três centavos);
LIII – Coordenador Administrativo da Assistência Social – DAS-2 – Vencimento R$ 1.872,33 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais, trinta e três centavos);
LIV – Assistente Administrativo do Setor de Licitações – DAS-1 – Vencimento R$ 1.486,86 (um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais, oitenta e seis centavos);
LV – Assistente do Lar da Criança e do Adolescente – DAS-1 – Vencimento R$ 1.486,86 (um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais, oitenta e seis centavos).
Art. 7º – A alínea “b”, do Inciso I, do caput do Art. 8º, da Lei Complementar n° 723/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º – (…)
I – (…)
b) Direção e Assessoramento Superior – DAS, denominação e codificação utilizadas para os cargos a ser providos por gestores, supervisores, administradores, assessores, diretores, chefes, coordenadores e assistentes subordinados via de regra aos Órgãos Autônomos ou Independentes;
Art. 8º – O Art. 12, da Lei Complementar n° 723/2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 12. As funções públicas desempenhadas por técnicos especializados, autônomos, sem caráter empregatício, contratados nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 ou Lei Federal nº 14.133/2021, cujas despesas são amparadas por recursos orçamentários de serviços de terceiros, por não se constituírem em cargos públicos, não integram o Quadro de Eventuais.
Art. 9º – Fica extinto, do Quadro de Cargos de Carreira dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Castanheira, instituído pela Lei Complementar nº 723/2013, o Grupo Ocupacional denominado “Serviços Sócio-Assistenciais”, passando o Art. 18, da Lei Complementar nº 723/2013, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. Os cargos de carreira dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Castanheira-MT estão escalonados em 06 (seis) Grupos Ocupacionais assim denominados:
I – Serviços Profissionais;
II – Serviços Técnicos;
III – Serviços de Fiscalização;
IV – Serviços Administrativos;
V – Serviços de Assistência Geral; e,
VI – Serviços Operacionais.
Art. 10 – O Art. 19 da Lei Complementar nº 723/2013 passa a vigorar acrescido do Parágrafo Único com a seguinte redação.
Art. 19 – (…)
Parágrafo Único – Os servidores públicos municipais nomeados em concurso público após 01 de junho 2023, com exceção dos cargos que exijam habilitação inicial em nível superior, terão a linha de progressão horizontal identificadas, sequencialmente, pelas letras maiúsculas “A”, “B”, e “C”, conforme artigos 21-A, 22-A, 23-A, 24-A e 25-A desta Lei Complementar.
Art. 11 – A Lei Complementar nº 723/2013 passa a vigorar acrescida dos Arts. 21-A, 22-A, 23-A, 24-A e 25-A, com as seguintes redações.
Art. 21-A – O Cargo de Nível de Ensino Médio Profissionalizante, para os nomeados após 01 de junho de 2023, obedecerá a seguinte disposição de Classes.
I – Classe “A”: habilitação em nível de ensino médio profissionalizante completo;
II – Classe “B”: requisito da Classe “A” mais habilitação em nível de ensino superior completo na área de atuação;
III – Classe “C”: requisito da Classe “B” mais habilitação em nível de ensino de especialização completa (lato sensu) na área de atuação.
Art. 22-A – O Cargo de Nível de Ensino Médio, para os nomeados após 01 de junho de 2023, obedecerá a seguinte disposição de Classes.
I – Classe “A”: habilitação em nível de ensino médio completo;
II – Classe “B”: requisito da Classe “A” mais habilitação em nível de ensino superior completo;
III – Classe “C”: requisito da Classe “B” mais habilitação em nível de ensino de especialização completa (lato sensu).
Art. 23-A – O Cargo de Nível de Ensino Fundamental, para os nomeados após 01 de junho de 2023, obedecerá a seguinte disposição de Classes.
I – Classe “A”: habilitação em nível de ensino fundamental completo;
II – Classe “B”: requisito da Classe “A” mais habilitação em nível de ensino médio completo;
III – Classe “C”: requisito da Classe “B” mais habilitação em nível de ensino superior completo.
Art. 24-A – O Cargo de Nível de Ensino Elementar, para os nomeados após 01 de junho de 2023, obedecerá a seguinte disposição de Classes.
I – Classe “A”: habilitação em nível de ensino elementar completo;
II – Classe “B”: requisito da Classe “A” mais habilitação em nível de ensino fundamental completo;
III – Classe “C”: requisito da Classe “B” mais habilitação em nível de ensino médio completo.
Parágrafo único. Para efeitos da presente Lei Complementar entende-se como nível de ensino elementar a conclusão do estudo da 4ª série, do nível de ensino fundamental.
Art. 25-A – O Cargo de Nível de Alfabetização, para os nomeados após 01 de junho de 2023, obedecerá a seguinte disposição de Classes.
I – Classe “A”: habilitação de ensino até o 4º ano incompleto do ensino fundamental;
II – Classe “B”: requisito da Classe “A” mais habilitação em ensino fundamental completo;
III – Classe “C”: requisito da Classe “B” mais habilitação em nível de ensino médio completo.
Parágrafo único. Para efeitos da presente Lei Complementar entende-se também como pessoa alfabetizada ou possuidora de nível de ensino de alfabetização aquela que sabe ler e escrever, pelo menos o seu nome completo, porém não possui comprovante de escolaridade.
Art. 12 – O Art. 36 da Lei Complementar nº 723/2013 passa a vigorar acrescido do §2º com a redação a seguir expressa e o Parágrafo Único deste Artigo passa a se denominar §1º.
Art. 36 (…)
§ 1º – (…)
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores públicos nomeados após 01 de junho de 2023, o quais deverão apresentar, para fins de progressão horizontal, comprovação de habilitação completa do nível de ensino exigido para cada classe.
Art. 13 – A Lei Complementar nº 723/2013 passa a vigorar acrescida do Art. 63-A, com a seguinte redação.
Art. 63-A – As competências da Procuradoria Geral Municipal serão exercidas pelo Assessor Jurídico do Prefeito, assim como as atribuições do Procurador Municipal.
Art. 14 – Em decorrência da extinção, transformação e criação de Cargos, da colocação de Cargos em Quadro em Extinção e da extinção de vagas de Cargos que tratam os artigos anteriores, os ANEXOS I a IV, da Lei Complementar nº 723/2013, passam a vigorar conforme estabelecido no ANEXO I da presente Lei Complementar, desta passando a ser parte integrante.
Art. 15 – Novas contratações para os cargos de Agente de Combate de Endemias – NFC e Agente Comunitário de Saúde – NFC, serão regidas por Lei própria em conformidade com a Lei Federal.
Art. 16 – O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei Complementar por Decreto, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 17 – As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos Arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá fazer as alterações necessárias e proceder a inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 18 – A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do Art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) seguem, respectivamente, nos ANEXOS II e III, da presente Lei Complementar.
Art. 19 – Revoga-se o Art. 71 da Lei Complementar nº 723/2013.
Art. 20 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira/MT, 5 de junho de 2023.
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JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR
Prefeito Municipal
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ANEXOS
- Anexo I
- Anexo II
- Anexo III
- Anexo IV
- Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira
- Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro
- Mensagem 12-2023
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