AUTORIZA O MUNICÍPIO CELEBRAR CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS E ENTIDADES DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DO MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo do Município de Castanheira-MT, autorizado a celebrar convênios com a União, o Estado de Mato Grosso, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação das normas de trânsito no âmbito de sua competência.
Art. 2.º Fica criado no Município de Castanheira-MT uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento de Transito Municipal, na esfera de sua competência.
Art. 3.º A JARI será composta por três membros titulares, sendo:
I – 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
II – 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III – 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
Parágrafo Único. É facultada à suplência.
Art. 4.º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para nomeá-los;
Art. 5.º É vedado à integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.
Art. 6.º A nomeação dos integrantes da JARI será feita pelo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
Art. 7.º O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.
Art. 8.º A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhar o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 9.º O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do §1º, do art. 320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira-MT, 17 de setembro de 2018.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
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